TJDFT - 0710997-09.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:10
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 20:49
Decorrido prazo de GERALDA LOPES DE RESENDE - CPF: *92.***.*80-04 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE) em 30/01/2024.
-
30/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de GERALDA LOPES DE RESENDE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710997-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERALDA LOPES DE RESENDE EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs Expeçam-se os Alvarás/Ofícios de transferência.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do Precatório, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de GERALDA LOPES DE RESENDE em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710997-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: GERALDA LOPES DE RESENDE EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 161373850.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 151569234.
Expeçam-se a RPV e o Precatório.
Após, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:51
Transitado em Julgado em 18/03/2023
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:05
Outras decisões
-
08/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:28
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 23:56
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 23:15
Recebidos os autos
-
02/02/2023 23:15
Outras decisões
-
02/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:55
Outras decisões
-
23/01/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/01/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de GERALDA LOPES DE RESENDE em 21/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:33
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/06/2022 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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