TJDFT - 0702452-04.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:13
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CHARLES DA COSTA PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702452-04.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES DA COSTA PEREIRA REU: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Dispensado o relatório.
A inicial aponta como requerida a NOVACAP, empresa pública federal.
Segundo o artigo 3º, §2º, da Lei nº. 9.099/1995, ficam excluídas da competência do Juizado Especial (Cível ou Criminal) as causas de interesse da Fazenda Pública.
Por sua vez, reza o art. 5º, II, da Lei 12.143/2009, que podem ser parte do Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Assim, afigura-se a incompetência deste Juízo para apreciar a presente demanda.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, IV, da Lei 9.900/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se audiência eventualmente designada.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
16/08/2023 10:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 09:31
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de CHARLES DA COSTA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 12:18
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 22:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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