TJDFT - 0715553-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715553-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MARQUES ESTEVES POVOA, JUSSARA CASALECCHI POVOA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que foram penhorados valores em contas bancárias da executada, que já foram liberados à exequente, conforme comprovante anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia liberada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 01:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715553-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARQUES ESTEVES POVOA, JUSSARA CASALECCHI POVOA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pelas partes exequentes, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:33
Deferido o pedido de JUSSARA CASALECCHI POVOA - CPF: *08.***.*45-79 (REQUERENTE) e THIAGO MARQUES ESTEVES POVOA - CPF: *11.***.*14-05 (REQUERENTE).
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12/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 19:07
Processo Desarquivado
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12/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:30
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES ESTEVES POVOA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JUSSARA CASALECCHI POVOA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715553-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARQUES ESTEVES POVOA, JUSSARA CASALECCHI POVOA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THIAGO MARQUES ESTEVES POVOA e JUSSARA CASALECCHI POVOA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, já indeferido o pedido formulado na contestação pela requerida de suspensão do processo no id. 175896338.
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são as partes requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrado que os requerentes adquiriram pacote de viagem com a requerida a ser usufruído no ano de 2023, pelo valor de R$ 3.579,20 (três mil quinhentos e setenta e nove centavos e vinte centavos), tendo eles diligenciado quanto à escolha das datas conforme solicitado, mas sem conseguirem usufruir do pacote nas datas programadas, uma vez que a requerida indicou que deveriam escolher novas datas para o ano seguinte de 2024, diferentemente do inicialmente contratado, conforme ids. 168520192, 168520193 e 168525345.
A requerida, em sede de contestação, apenas informou que o pacote comprado estava no prazo de validade, encerrando em 30/11/2023, mas, mesmo após essa data, não comprovou qualquer cumprimento do pacote ou restituição de valores.
Nessa conjuntura, verifica-se que o descumprimento do contrato decorreu unicamente pela parte requerida, configurando falha da prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à devolução do valor total pago pelos autores.
Assim, devida a devolução do valor total de R$ 3.579,20 (três mil quinhentos e setenta e nove centavos e vinte centavos) pago pela compra aos autores - id. 168520192.
Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, não assistem razão os requerentes.
Apesar da frustação da viagem planejada, ressalta-se que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Ademais, consoante já reconhecidamente pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes acerca dos abalos extrapatrimoniais na forma do art. 373, inciso I, do CPC/15, não cabe indenização por danos morais.
Logo, a pretensão, nesse aspecto, não merece prosperar.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 3.579,20 (três mil quinhentos e setenta e nove centavos e vinte centavos), com correção monetária e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso (01/04/2021)- id. 168520192.
Cumpre aos autores solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES ESTEVES POVOA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JUSSARA CASALECCHI POVOA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
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09/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/12/2023 08:50
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:45
Outras decisões
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17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 20:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 20:53
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:44
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715553-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARQUES ESTEVES POVOA, JUSSARA CASALECCHI POVOA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 13/10/2023 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2023 16:44:30. -
02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715553-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARQUES ESTEVES POVOA, JUSSARA CASALECCHI POVOA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela requerida Hurb Technologies S/A de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir de sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despeSas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Intimem-se as partes.
Dispensado o ato citatório, ante o comparecimento espontâneo da requerida (art. 239, § 1º, do CPC).
Intime-se a requerida para regularizar a sua representação processual.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 27 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:10
Outras decisões
-
25/09/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES ESTEVES POVOA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JUSSARA CASALECCHI POVOA em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715553-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARQUES ESTEVES POVOA, JUSSARA CASALECCHI POVOA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715553-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MARQUES ESTEVES POVOA, JUSSARA CASALECCHI POVOA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 14 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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