TJDFT - 0702974-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:56
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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04/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ELIZABETE FRANCIS DE CASTILHO ALENCAR em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:54
Outras decisões
-
23/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ELIZABETE FRANCIS DE CASTILHO ALENCAR em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIZABETE FRANCIS DE CASTILHO ALENCAR em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702974-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELIZABETE FRANCIS DE CASTILHO ALENCAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao CJU: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
MODIFIQUE-SE no sistema o valor da causa, conforme o cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:12
Outras decisões
-
14/08/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de ELIZABETE FRANCIS DE CASTILHO ALENCAR em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ELIZABETE FRANCIS DE CASTILHO ALENCAR em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ELIZABETE FRANCIS DE CASTILHO ALENCAR em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:06
Outras decisões
-
10/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:14
Outras decisões
-
05/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:41
Outras decisões
-
23/06/2023 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/06/2023 00:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ELIZABETE FRANCIS DE CASTILHO ALENCAR em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:01
Outras decisões
-
06/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:36
Outras decisões
-
30/05/2023 04:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/05/2023 04:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:56
Outras decisões
-
24/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/03/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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