TJDFT - 0731764-16.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:01
Determinado o arquivamento
-
15/11/2023 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/11/2023 02:28
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 18:24
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:48
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731764-16.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WILTON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em desfavor de WILTON FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Requereu a busca e apreensão do VEÍCULO MARCA FORD, MODELO EDGE SEL 3.5 V6 24V 269V, CHASSI 2FMDK48C19BA48809, PLACA JHZ9007, RENAVAM *01.***.*69-15, COR BRANCA, ANO 08/09, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com a requerida.
Informou que o réu deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 03/08/2022, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas, e que a dívida atualizada é de R$ 14.465,38.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Anexo documentos para corroborar suas afirmações.
Deferida a liminar (ID 142655827) e lançada restrição na base de dados do Renavam, via sistema Renajud (ID 142655831).
Por meio da petição ID 160085022, o réu noticiou o pagamento da integralidade da dívida, no valor apontado na petição inicial, e anexou guia de depósito judicial, ID 160085029, e comprovante de pagamento, ID 160085030.
O veículo foi apreendido, conforme documento ID 161704837. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Registro ser desnecessária a produção de provas, pois a questão é apenas de direito, sendo possível o julgamento nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 1.
Do pagamento da dívida.
Nos termos do §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 5 dias contados da execução da medida liminar, “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Conforme documento ID 131696535, p. 3, o veículo foi apreendido em 11 de julho de 2022, segunda-feira, e o depósito do valor destinado ao pagamento da integralidade da dívida, conforme apresentado pelo credor na petição inicial, foi efetuado em 18 de julho 2022, segunda-feira, dentro do prazo previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Desse modo, verifica-se o reconhecimento do pedido por parte do réu.
Ante ao pagamento da integralidade da dívida pendente, o veículo deverá ser restituído ao autor livre do ônus 2.
Do ônus da sucumbência.
Em face do pagamento da integralidade da dívida, equivalente ao reconhecimento do pedido, os honorários serão reduzidos à metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.
III.
Dispositivo.
Por todo o exposto, diante do pagamento integral do débito apresentado na inicial, homologo o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC. À luz do que dispõe o § 2º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, DETERMINO a restituição do veículo ao réu.
Desnecessária a expedição mandado de restituição, pois o veículo já foi entregue ao réu.
A restrição lançada via sistema Renajud já foi lançada.
Defiro a expedição de alvará em favor do banco credor, para transferência da quantia paga pelo réu.
Para tanto, deverão ser informados os dados bancários (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) da metade do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pois lhe defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/09/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731764-16.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WILTON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Fica o réu intimado a se manifestar acerca da restituição do veículo, no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de ID 164566791.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2023 23:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:10
Indeferido o pedido de WILTON FERREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*64-15 (REU)
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03/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:32
Recebidos os autos
-
17/06/2023 01:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 01:32
Outras decisões
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2023 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 21:29
Recebidos os autos
-
16/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:29
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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