TJDFT - 0707481-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707481-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA LEITE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve cumprimento da obrigação de fazer, de modo que deverá o exequente apresentar três orçamentos com os valores que especifiquem os procedimentos a serem realizados.
Quanto à obrigação de pagar, traga o credor a planilha atualizada do débito, para o início das medias constritivas.
Prazo 10(dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:11
Outras decisões
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24/07/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 09:34
Outras decisões
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13/12/2024 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:59
Outras decisões
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20/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2024 06:52
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:53
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707481-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA LEITE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA LEITE.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 17:13:39. -
26/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707481-89.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA LEITE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Proferida a sentença de ID 163894299, a autora apresentou embargos de declaração, nos quais alegou a “contradição com julgados superiores”, no que diz respeito aos danos morais.
Manifestação da Hapvida, ID 169455177. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Sem razão o embargante.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pela Embargante.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos.
A prescrição intercorrente foi descrita de forma satisfatoriamente na sentença.
Não se verifica contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença.
Nos termos do art. 927 do CPC, “os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
O acórdão citado nos embargos de declaração, proferido em 2016, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 927 do CPC, motivo pelo qual este Juízo não está obrigado a decidir no mesmo sentido.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE. 1.
Se se extrai das razões recursais a motivação do inconformismo a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange à revisão de cláusulas contratuais do contrato celebrado com o Banco apelado/requerido, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 1.1.
Mera insatisfação quanto ao resultado do julgamento não conduz ao reconhecimento de vício de de fundamentação prevista no art. 489, § 1º, V do CPC: "A fundamentação contrária aos interesses das partes não se confunde com a ausência de motivação do ato decisório recorrido, não havendo que se falar em nulidade da decisão judicial, por ofensa ao art.489, § 1º, IV e VI, do CPC, quando o juiz competente, em sede de julgamento de pedido de antecipação de tutela, (i) não verifica o cumprimento, por parte do requerente, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; bem como (ii) quando inexiste força vinculativa de precedente judicial, invocado a fim de demonstrar a distinção ou a superação de entendimento, nos termos do art. 489, § 1º, VI, c/c, art. 927, III e V, § 1º, c/c, art. 928, I e II, todos do CPC.
Preliminar rejeitada" (TJDFT.
Acórdão n. 1262071, APC n. 07022933220208070000, rel.: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível.
Publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Quanto aos julgados colacionados no recurso de apelação oriundos de Turmas Cíveis de diferentes Tribunais, não dotados de caráter vinculante, nenhuma obrigatoriedade a decidir nos termos de outros julgados. 2.1.
Diferentemente dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, cuja não aplicação exige distinção expressa e fundamentada, não há obrigação do julgador de analisar e afastar todos os demais julgados suscitados pelas partes: efeito meramente persuasivo, nenhuma violação ao art. 489 do CPC/2015 se pode extrair (Enunciado 11 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça). (...). 6.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovido. (Acórdão 1415675, 07123957620218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em verdade, se verificado equívoco deste Juízo quanto a aplicação da lei ao caso concreto, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.
No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3.
Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada.
Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Desta feita, por ser desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/09/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 23:11
Recebidos os autos
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21/09/2023 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707481-89.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA LEITE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos embargos opostos pela parte contrária.
Prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707481-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA LEITE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA LEITE, apresentados TEMPESTIVAMENTE (*prazo: 5 dias úteis).
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (RÉ) intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 18:41:57. -
09/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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04/07/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 22:30
Recebidos os autos
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30/06/2023 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/05/2023 23:10
Recebidos os autos
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31/05/2023 23:10
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
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18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2023 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2023 23:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 14:18
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2023 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA NOGUEIRA LEITE - CPF: *06.***.*80-10 (AUTOR).
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17/03/2023 14:18
Outras decisões
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14/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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