TJDFT - 0702496-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:52
Decorrido prazo de ARIOVALDO RODRIGUES BRANDAO - CPF: *93.***.*84-15 (EXEQUENTE) em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de EDILEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ARIOVALDO RODRIGUES BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:25
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ARIOVALDO RODRIGUES BRANDAO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:28
Indeferido o pedido de ARIOVALDO RODRIGUES BRANDAO - CPF: *93.***.*84-15 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:43
Outras decisões
-
30/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de EDILEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ARIOVALDO RODRIGUES BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:33
Outras decisões
-
28/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:00
Outras decisões
-
05/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:29
Outras decisões
-
29/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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08/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO MIRANDA DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO MIRANDA DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:41
Outras decisões
-
05/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
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04/06/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:30
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de EDILEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO MIRANDA DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ARIOVALDO RODRIGUES BRANDAO em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702496-74.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIOVALDO RODRIGUES BRANDAO, EDILEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO MIRANDA DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por ARIOVALDO RODRIGUES BRANDAO e EDILEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO MIRANDA DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Os autores alegam, em síntese, que: a) a segunda requerente celebrou, em 10/06/2022, contrato com a empresa requerida para o curso profissionalizante com a promessa de emprego com o jovem aprendiz para sua filha menor, oportunidade em que ficou ajustado o preço de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pago mediante 12 de R$ 200,00 parcelas no cartão de crédito; b) rescindiram o contrato, em 19/10/2022, comprometendo-se a devolver 5 parcelas de R$ 200,00, no total, R$ 1.000,00, enquanto a aluna continuaria por mais 3 meses de curso; c) foi fixado o prazo de 5 meses para cumprimento do termo de rescisão do contrato; d) a ré incorreu em descumprimento integral, não realizando a prestação de serviços educacionais nem a devolução de dinheiro.
Pugna, assim, pela decretação da rescisão do contrato, com restituição dos valores de R$ 2.400,00, e pela indenização por danos morais no valor de R$ 23.000,00.
A ré contestou que: a) trata-se do curso para a preparação do estágio profissional e não houve promessa da oferta de emprego, assim realizando o encaminhamento ao mercado de trabalho; b) realizou o pagamento das parcelas, conforme acordado na rescisão do contrato, e cumpriu os termos contratuais; c) os serviços foram prestados; d) não atua como agência de empregos.
Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Não existem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A predominância da matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual a efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o requerente subsume-se ao conceito de consumidor dos serviços educacionais, enquanto a requerida ao de fornecedora dos mencionados serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia cinge-se em aferir se existe para o autor o direito de ser ressarcido pelos valores pagos e não cursados em decorrência da desistência do curso profissionalizante e se dos fatos narrados decorrem os danos morais vindicados.
Assim, segundo a melhor doutrina, o autor não está obrigado a fazer prova negativa, de modo que de acordo com os termos da contestação, a ré atrai para si o ônus de provar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Verifica-se que a demandada, embora tenha sido intimada do despacho ID 162448895 para comprovar suas alegações, não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe cabia, ou seja, quedou-se inerte, não apresentando documentos probatórios dos valores restituídos aos requerentes ou das aulas do curso ministradas à aluna.
Nessa esteira, verifico ser incontroverso que os autores realizaram contrato de prestação de serviços com a empresa ré (ID 151188938, págs. 1 a 3) e que realizaram o pagamento da integral do curso, no valor de R$ 2.400,00 em 10/06/2022 (ID 151188938, pág. 7).
Conforme o termo de cancelamento de contrato de prestação de serviços educacionais ID 151188938, pág. 4, a empresa ré se responsabilizou pelo estorno de 5 parcelas de R$ 200,00, por meio do depósito bancário na conta em 30/11/2022 e pela prestação dos serviços de forma parcial.
Tendo em consideração a inércia da ré em apresentar comprovantes, não é possível afirmar que houve devolução parcial de valores combinados nem a ministração do curso em parte, assim devendo ser acolhido o pedido de restituição total dos valores pagos em R$ 2.400,00, em razão do descumprimento integral dos termos contratuais.
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora se alegue na inicial que a conduta negligente da ré em não oferecer nenhuma oportunidade de emprego à filha dos autores durante o curso lhes causaram transtornos de ordem moral, não merece prosperar o pleito indenizatório.
A parte autora não informa nenhum desdobramento capaz de atingir sua honra, seu bom nome e não detalha se sofreu alguns tipos de constrangimento por conta da frustração da expectativa de emprego.
Ademais, é preciso observar que o programa de encaminhamento ao mercado de trabalho (ID 151188938, pág. 5) é claro nos termos seguintes: “Informamos que este compromisso de encaminhamento ao mercado de trabalho não é garantia de emprego (É um encaminhamento, na entrevista depende do menor passar ou não)”, além de dispor de outras condições e da documentação necessária.
Conclui-se, portanto, que não houve violação a nenhum dos direitos da personalidade dos requerentes, sendo mera expectativa conseguir determinado trabalho.
Outrossim, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo demandante não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços educacionais, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO a parte ré, INSTITUTO MIRANDA DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA, a restituir ao autor o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso (10/06/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (16/05/2023).
Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de EDILEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ARIOVALDO RODRIGUES BRANDAO em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO MIRANDA DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de EDILEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ARIOVALDO RODRIGUES BRANDAO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO MIRANDA DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ARIOVALDO RODRIGUES BRANDAO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de EDILEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/05/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ARIOVALDO RODRIGUES BRANDAO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de EDILEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ARIOVALDO RODRIGUES BRANDAO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de EDILEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/03/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/03/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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