TJDFT - 0709203-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 21:17
Transitado em Julgado em 08/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:45
Outras decisões
-
17/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/09/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709203-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que se discutia a incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) nos proventos de aposentadoria da parte exequente.
O Agravo de Instrumento n. 0754146-75.2023.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal, foi provido para reformar a decisão impugnada e afastar a obrigação de incorporar a GAPED nos proventos de aposentadoria da autora no período de 2/2/1993 a 21/2/1999.
A parte exequente, na petição de ID 204706286, informou que, com o provimento do recurso, o pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar restou prejudicado.
O Distrito Federal foi intimado para se manifestar acerca da petição da parte exequente, conforme decisão de ID 207089902, mas permaneceu inerte.
Diante do exposto, considerando o provimento do Agravo de Instrumento, a manifestação da parte exequente e a ausência de impugnação do ente público, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:28
Outras decisões
-
09/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709203-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Provimento do Agravo de Instrumento Cumpra-se o v. acórdão, transitado em julgado em: 21/06/2024, que deu provimento ao agravo de instrumento n. 0754146-75.2023.8.07.0000 para reformar a decisão impugnada e afastar a obrigação de incorporar a GAPED nos proventos de aposentadoria da autora no período de 2/2/1993 a 21/2/1999.
Este juízo deve cumprir a determinação da instância superior.
Assim, determino o cancelamento da RPV e do Precatório expedidos.
Após, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente. 2.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Por fim, após manifestação das partes, será apreciada a fixação de honorários referentes à impugnação apresentada quanto ao excesso de execução.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:45
Outras decisões
-
08/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709203-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do v.
Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento n. 0754146-75.2023.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal, para reformar a decisão impugnada e afastar a obrigação de incorporar a gratificação de atividade pedagógica – Gaped nos proventos de aposentadoria da autora no período de 2/2/1993 a 21/2/1999.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor dessa decisão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:33
Outras decisões
-
25/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709203-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 197426163.
A contadoria judicial adequou os cálculos (ID 190162293) à Portaria GPR 07/2019 e SAPRE.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 197868366.
Expeçam-se as RPVs e o Precatório.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:56
Outras decisões
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709203-16.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2024 12:11:48.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
09/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709203-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal, apesar de devidamente intimado para cumprimento da decisão de ID 181275579, manteve-se inerte, mesmo após ter sido concedida dilação do prazo para o cumprimento.
Os prazos transcorreram sem que cumprisse a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença, confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC e decisão deste Juízo.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL, pessoalmente, ou pessoa do(a) substituto(a) legal, e também da Procuradora-Geral do DF, com urgência, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação da GAPED pelo período de 02/02/1993 a 21/02/1999.
APLICO a multa cominatória (astreintes) em R$1.000,00 (mil reais) ao dia, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais) contra o Distrito Federal, a ser revertida em favor da parte exequente, para fins de assegurar o cumprimento do comando judicial (CPC, artigo 537, caput).
O termo inicial da incidência da multa ora fixada é o dia da ciência desta decisão pelo ente distrital, independentemente da juntada da certidão de intimação aos autos, por se tratar de prazo de natureza material.
No caso de reiterado descumprimento, determino seja a multa aplicada mensalmente, sem necessidade de intimação, até o efetivo cumprimento.
INTIMEM-SE com urgência.
Sem prejuízo, a parte exequente deverá informar este Juízo acerca do cumprimento da medida, assim que efetivamente lhe for apresentada.
Concedo a essa decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:20
Outras decisões
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709203-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:21
Outras decisões
-
10/02/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:06
Outras decisões
-
07/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:32
Outras decisões
-
30/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:29
Outras decisões
-
05/10/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709203-16.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:23:34.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
11/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709203-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, sem limitá-los aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, na qual vários substitutos processuais ingressam com diversos pedidos individuais, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
O pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado por ocasião da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:29
Outras decisões
-
14/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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