TJDFT - 0709291-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:22
Cancelada a Distribuição
-
15/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:24
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de EVEANDRO DE ARIMATEA CLEMENTINO NETO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709291-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVEANDRO DE ARIMATEA CLEMENTINO NETO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por EVANDRO DE ARIMATEA CLEMENTINO NETO contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
Conforme alegado na inicial, o processo de conhecimento tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Petrolina-PE.
O art. 516, II, do CPC, dispõe: “Art. 516.
O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” Diante disso, declino da competência em favor do Juízo acima referido, onde tramitou a ação de conhecimento.
Nos termos do art. 5º, § 6º, da Portaria Conjunta 53/2014, intime-se a exequente para juntar os documentos originais e promover a materialização dos documentos eletrônicos para a formação dos autos, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, providencie a parte exequente a distribuição do feito ao Juízo competente, com comunicação a este Juízo acerca da diligência.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:17
Declarada incompetência
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16/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/08/2023 13:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2023 22:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2023 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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15/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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