TJDFT - 0707277-64.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707277-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2025 14:55:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/08/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 05:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:17
Outras decisões
-
03/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:05
Expedição de Termo.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707277-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, promova-se a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QUADRA unidade 102, do Bloco E, do Condomínio Paranoá Parque, Quadra 4, Conjunto 1, Lote 6, matrícula 137.347, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente Espólio de MARIA DE FATIMA DA SILVA, representado SANDRA DA SILVA RODRIGUES, CPF: *41.***.*44-59, filha da falecida, no endereço: QUADRA 26, CONJUNTO E, LOTE 12, SETOR RESIDENCIAL LESTE (PLANALTINA), BRASÍLIA-DF, CEP 73358-125 ou por telefone (61) 99106.1214 , acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ XXXXX, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), através do sistema eletrônico, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinada neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 13:42:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:15
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/02/2025 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707277-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que junto aos autos o despacho proferido no AGI 0706879-73.2024.8.07.0000.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos da decisão ID 188137923.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707277-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 28 de fevereiro de 2024 16:47:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:08
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/02/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707277-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09 (id. 40978273).
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo (planilha de id. 66622318).
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 184390390.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 25 de janeiro de 2024 15:17:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:52
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:06
em cooperação judiciária
-
20/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707277-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias, para a parte exequente promover o andamento do feito.
Int.
Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 16:17:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707277-64.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA DECISÃO Altero o polo passivo para passar a constar o Espólio de MARIA DE FATIMA DA SILVA, conforme informação de ID 166366285.
O Espólio deverá ser representado por seu inventariante ou administrador provisório, ou, ainda, seus sucessores em caso de já realizado inventário (artigos 75, VII, 613 e 618, I, todos do CPC).
Expeça-se Mandado de Intimação do Espólio de MARIA DE FATIMA DA SILVA, representado SANDRA DA SILVA RODRIGUES, CPF: *41.***.*44-59, filha da falecida, no endereço: QUADRA 26, CONJUNTO E, LOTE 12, SETOR RESIDENCIAL LESTE (PLANALTINA), BRASÍLIA-DF, CEP 73358-125 ou por telefone (61) 99106.1214, petição de ID 166366282, para manifestação nos autos, bem como para indicação do representante legal do Espólio ou inventariante, em caso de inventário em andamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora para juntar a certidão de óbito da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2023 21:52:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/08/2023 08:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:25
Outras decisões
-
28/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2023 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:40
Outras decisões
-
08/03/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2023 21:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:47
Outras decisões
-
03/03/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:43
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:30
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 15:30
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2022 16:47
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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