TJDFT - 0707285-23.2022.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:49
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DENIZ DOS SANTOS BATISTA em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de DENIZ DOS SANTOS BATISTA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707285-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZ DOS SANTOS BATISTA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito quanto às astreintes fixadas no ID 182954024, indicando bens da executada passíveis de penhora e apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DENIZ DOS SANTOS BATISTA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707285-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZ DOS SANTOS BATISTA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência do ofício de ID 207406991, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá informar se possui interesse no prosseguimento do feito quanto à multa fixada (ID 187303201) e, em caso positivo, apresentar demonstrativo atualizado do débito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 16:19
Juntada de comunicação
-
04/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707285-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZ DOS SANTOS BATISTA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a conversão da obrigação de fazer (quitação de financiamento) em perdas e danos, restando pendente a fixação do valor.
Contudo, previamente ao prosseguimento do feito, considerando que o processo 0702731-47.2023.8.07.0002 (execução do saldo devedor do financiamento) foi extinto pelo pagamento, intime-a parte exequente para informar quem promoveu a quitação do saldo devedor do financiamento e se persiste o interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, neste caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, tendo havido a quitação do saldo devedor do financiamento, observo que o juízo competente promoveu a baixa na restrição sobre o veículo, inserida via RENAJUD.
Assim, a fim de dar cumprimento ao disposto na decisão de ID 182954024, oficie-se ao DETRAN/DF comunicando a alienação do bem e determinando a transferência do veículo Honda Fit EXL Flex, cor prata, ano 2009, placa JIL5916, renavan *01.***.*98-71 chassi: 93HGE87809Z107482, bem como a transferência das pontuações e de qualquer débito/encargo (multa), sobre ele incidentes a partir de 25 de abril de 2022, para o nome da parte executada FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ n 31.655.073\0001-45, com endereço na o SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 8, LOTE 8 CIDADE DO AUTOMOVEL ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF CEP 71250-040, no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se, preferencialmente pela via eletrônica. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:24
Outras decisões
-
11/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/06/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 23:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:15
Outras decisões
-
03/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:28
Deferido em parte o pedido de DENIZ DOS SANTOS BATISTA - CPF: *18.***.*68-38 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707285-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZ DOS SANTOS BATISTA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência dos ofícios de ID 185085342 e 187300893, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, observando, contudo, que a restrição lançada sobre o veículo não é proveniente dos presentes autos.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de ativos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2024 14:44
Juntada de comunicações
-
21/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:32
Juntada de comunicações
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24/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707285-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZ DOS SANTOS BATISTA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a obrigação de fazer não foi cumprida até a presente data, incide a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em desfavor da parte executada.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.000,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Tendo em vista o descumprimento da obrigação de fazer, com o objetivo de conferir efeito prático equivalente à pretensão do exequente, qual seja, evitar que novos débitos do veículo sejam vinculados ao seu nome, defiro o pedido formulado, com fulcro no art. 536, do CPC.
Assim, oficie-se ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal comunicando a alienação do bem e determinando a transferência do veículo Honda Fit EXL Flex, cor prata, ano 2009, placa JIL5916, renavan *01.***.*98-71 chassi: 93HGE87809Z107482, bem como a transferência das pontuações e de qualquer débito/encargo (multa e tributos), sobre ele incidentes a partir de 25 de abril de 2022, para o nome da parte executada FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ n 31.655.073\0001-45, com endereço na o SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 8, LOTE 8 CIDADE DO AUTOMOVEL ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF CEP 71250-040, no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se, preferencialmente pela via eletrônica.
Após o decurso do prazo para pagamento das astreintes, apreciarei o pedido de penhora de ativos.
Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos por enquanto, pois não resta configurada a ausência de bens da executada para satisfazer a execução.
Nada a prover sobre o pedido de suspensão da ação 0702731-47.2023.8.07.0002, em trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, pois a apreciação de tal pedido compete àquele Juízo.
Da mesma forma, qualquer defesa ou alegação de inexistência de dívida deve ser apresentada naqueles autos.
Nos presentes autos, somente poderá haver a conversão da obrigação de quitar o financiamento em perdas e danos, o que deve ser requerido em termos pela parte exequente.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
06/01/2024 20:09
Outras decisões
-
05/12/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 22:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:40
Outras decisões
-
18/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707285-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZ DOS SANTOS BATISTA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como indicar os dados bancários de sua titularidade, inclusive chave PIX/CPF, se houver, para a transferência dos valores.
Na mesma oportunidade, deverá informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2023 21:40:00. -
24/09/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707285-23.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZ DOS SANTOS BATISTA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao sistema SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação, acerca da penhora realizada.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como indicar os dados bancários de sua titularidade, inclusive chave PIX/CPF, se houver, para a transferência dos valores.
Na mesma oportunidade, deverá informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 19:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
20/05/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/05/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/05/2023 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/05/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:50
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:33
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:33
Outras decisões
-
02/03/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2023 09:04
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:04
Homologada a Transação
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15/02/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:12
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:26
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 18:54
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 18:08
Recebidos os autos
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27/01/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/01/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DENIZ DOS SANTOS BATISTA em 18/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 01:24
Recebidos os autos
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11/10/2022 01:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 19:12
Recebidos os autos
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06/10/2022 19:12
Outras decisões
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06/10/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/10/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2022 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2022 01:00
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 16:54
Recebidos os autos
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05/09/2022 16:54
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/09/2022 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2022 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2022 08:05
Recebidos os autos
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01/09/2022 08:05
Deferido o pedido de DENIZ DOS SANTOS BATISTA - CPF: *18.***.*68-38 (REQUERENTE).
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2022 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 16:44
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:44
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2022 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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