TJDFT - 0701880-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:30
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701880-84.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA, ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: VALDEANE DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD e outros, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 18/03/2025, ou seja, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Em relação às demais consultas aos sistemas, a mesma lógica se aplica eis que realizadas pela decisão de ID. 228938757, sendo que, considerando a natureza dos referidos sistemas, menos fundamento há para a reiteração do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo executivo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 18/07/2031 (art. 921, § 4º, CPC) Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, continuarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 18:04
Indeferido o pedido de PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701880-84.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA, ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: VALDEANE DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 228938757.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 228938757, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
25/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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06/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de VALDEANE DOS SANTOS RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Edital em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:24
Expedição de Edital.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701880-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA REU: VALDEANE DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 212147257, qual seja, R$ 232.187,55.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:51
Outras decisões
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27/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701880-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA REU: VALDEANE DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
18/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701880-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA REU: VALDEANE DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA em desfavor do EMILIA PARAIZO KOZLOWSKY.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 148680115) que celebrou um contrato de locação com a ré para exploração comercial de moda feminina, com prazo de 60 meses, a partir de 01/07/2019.
Narra que, todavia, durante a relação contratual das partes, a parte requerida descumpriu as obrigações contratuais que lhe cabia.
Desta forma, relata que, após várias tentativas infrutíferas de negociação, notificou a ré para desocupar o imóvel, o que não ocorreu.
Argumenta que o débito total da parte requerida, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 191.689,88 (cento e noventa e um mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da locação; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e não adimplidos, totalizando R$ 189.238,00 (cento e oitenta e nove mil duzentos e trinta e oito reais); (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento dos encargos contratuais vencidos e não adimplidos, totalizando R$ 2.431,92 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos); (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais; (v) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu as custas processuais (ID. 148680133), juntou procuração (ID. 148680116) e documentos.
A parte autora noticiou que a ré desocupou o imóvel, e que realizou a imissão da posse no Cartório (ID. 152459807).
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada sua citação por edital.
Citada por edital (ID. 171068894), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 178930722), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 186228454).
Na ocasião, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, argumento o seu excesso, e defendeu ser incabível a cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 190509540), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, o contrato celebrado entre as partes está devidamente provado em ID. 148680120, do qual consta como obrigação contratual o pagamento de aluguel no valor inicial de R$ 2.682,00, atualizado anualmente pelo IGP-DI.
Na hipótese de inadimplência, são aplicáveis atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor devido, nos termos da cláusula décima segunda.
Ademais, a requerente apresenta cálculos (ID. 152459809) com a descriminação detalhada dos valores que teriam sido inadimplidos, permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Sem prejuízo, pontua-se que a parte autora quando indaga, esclareceu de forma satisfatória a variação do preço do aluguel apresentado nos cálculos que acompanham a inicial, variação que ocorre em razão da atualização anual do IGP-DI.
Assim, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do artigo 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91, particularmente “as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”.
Assim, no que diz respeito aos aluguéis e encargos contratuais vencidos e não adimplidos, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Por outro lado, sobre a impugnação da cobrança de honorários advocatícios contratuais no montante de 20% sobre o valor do débito, melhor sorte assiste à parte requerida.
Os honorários advocatícios convencionados no contrato de locação só são cabíveis no caso de purgação da mora, o que não é o caso, de modo que não se aplica o disposto no art. 62, inciso II, da Lei de nº 8.245/91, mas sim as disposições do CPC.
Desta forma, deve ser excluído o respectivo acréscimo de 20% dos cálculos apresentados e previstos no inciso IV da cláusula décima segunda do contrato de locação (ID. 148680120, p. 8). À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Assim, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 148680120), por culpa exclusiva da parte requerida; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais de locação vencidos e não pagos, totalizando o valor de R$ 195.425,69 (cento e noventa e cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos); os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono das partes adversas, ficando a requerida condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 3% sobre o valor da condenação em favor do patrono da requerida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 20:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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18/05/2024 12:04
Outras decisões
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15/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701880-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA REU: VALDEANE DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 22 de março de 2024, 12:14:24.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
22/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701880-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA REU: VALDEANE DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir, observada a dobra legal para a Curadoria Especial.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:28
Outras decisões
-
19/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:21
Decorrido prazo de VALDEANE DOS SANTOS RIBEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:36
Publicado Edital em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0701880-84.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO (CPF: *78.***.*26-04); PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA (CPF: 17.***.***/0001-74); ; Réu - VALDEANE DOS SANTOS RIBEIRO (CPF: *26.***.*44-02); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) VALDEANE DOS SANTOS RIBEIRO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 5 de setembro de 2023 16:41:48.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
05/09/2023 16:42
Expedição de Edital.
-
05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701880-84.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA REU: VALDEANE DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:56
Outras decisões
-
21/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701880-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATIO CAPITAL CORPORATE ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA REU: VALDEANE DOS SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, faça-se os autos conclusos conforme o item 1.2 da decisão de ID. 153632682.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
15/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 00:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
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17/04/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:07
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2023 21:59
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/03/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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