TJDFT - 0715621-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:30
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CAROLINA SOUSA DO NASCIMENTO SILVA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Restou esclarecido que o veículo objeto do presente pedido já foi objeto de partilha por meio de procedimento de inventário que tramitou neste Juízo por meio do processo nº 0702819-07.2022.8.07.0007 (ID 167502157. p.13/14, p.18/21 e p.22).
Ainda, salientou-se que o mero pedido para expedição do alvará de autorização para a transferência do veículo moto YAMAHA/XTZ250, placa PAP9107, o qual foi objeto de partilha pode ser efetuado junto ao procedimento de inventário (Processo nº 0702819-07.2022.8.07.0007).
Assim, se o verdadeiro intento dos requerentes configura tão somente a autorização judicial para a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF, deverão buscá-lo por meio da via adequada, qual seja, através de pedido nos autos do inventário em que o bem foi partilhado.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade uma vez que lhes concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Ressalte-se que o veículo objeto do presente pedido já foi objeto de partilha por meio de procedimento de inventário que tramitou neste Juízo por meio do processo nº 0702819-07.2022.8.07.0007 (ID 167502157. p.13/14, p.18/21 e p.22).
Nos referidos autos foi proferida sentença com trânsito em julgado.
Em atenção ao art. 10 do CPC, esclareça a parte autora o interesse de agir, considerando que o mero pedido para expedição do alvará poderia ter sido efetuado junto ao procedimento de inventário, com a devida comprovação documental de que o DETRAN/DF se negou a fazer o registro da transferência com a apresentação do formal de partilha.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
15/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/08/2023 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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