TJDFT - 0713609-44.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:04
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FRANCA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713609-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FRANCA EXECUTADO: HERMES TEODORO DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por DIEGO DA SILVA FRANCA em desfavor de HERMES TEODORO DE AZEVEDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito (ID 229240224).
Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713609-44.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FRANCA EXECUTADO: HERMES TEODORO DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o valor de R$ 600,79 foi transferido pela Caixa para conta judicial vinculada a estes autos (ID. 225912046), expeça-se alvará do referido valor e acréscimos legais em favor da parte exequente Diego da Silva Franca.
Considerando os dados bancários informados no ID. 206567878, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Cumprida a decisão, retornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação.
Promovi a baixa da restrição lançada via RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:34
Outras decisões
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13/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:33
Outras decisões
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18/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713609-44.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FRANCA EXECUTADO: HERMES TEODORO DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, indefiro o pedido de consulta de endereços do executado, haja vista que já realizado no ID. 187442038.
Assim, considerando que constatado que o requerido reside no endereço indicado na diligência de ID. 194600931, o mandado de penhora do veículo deverá ser cumprido no referido endereço.
Ante o pedido formulado pela parte, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro o pedido de tentativa de penhora do(s) veículo(s) referidos. 1) Modelo/Marca: I/FORD FUSION AWD GTDI B; Placa: PAP4B07; Chassi:3FA6P0D90GR153508 Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do juízo.
Considerando que a parte exequente apresentou avaliação do bem conforme Tabela FIPE, expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço QNE 25 CASA 05 TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA) BRASÍLIA-DF e no endereço de registro do veículo - se diverso -, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, portanto, retornem os autos conclusos para decisão acerca da continuidade dos atos constritivos no presente processo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713609-44.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FRANCA EXECUTADO: HERMES TEODORO DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 206501798 - R$ 1.809,47 - em favor da parte exequente Diego da Silva Franca.
Considerando os dados bancários informados no ID. 206567878, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Para análise do pedido de penhora do veículo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a avaliação do veículo a ser constrito, conforme média de mercado (tabela FIPE ou similar), nos termos do artigo 6º e 871, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como informe a localização do veículo e qual forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:05
Outras decisões
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12/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HERMES TEODORO DE AZEVEDO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713609-44.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FRANCA EXECUTADO: HERMES TEODORO DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/7171-66 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 25/07/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
25/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713609-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA FRANCA EXECUTADO: HERMES TEODORO DE AZEVEDO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:00
Outras decisões
-
02/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 16:27
Deferido o pedido de JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *09.***.*91-57 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:01
Outras decisões
-
17/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:10
Outras decisões
-
18/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 13:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713609-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: TOPISSIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 9 de agosto de 2023, 18:26:53.
LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral -
15/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 14:03
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
03/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de HERMES TEODORO DE AZEVEDO em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 18:28
Outras decisões
-
11/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de HERMES TEODORO DE AZEVEDO em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
12/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 19:36
Outras decisões
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de HERMES TEODORO DE AZEVEDO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 18:47
Outras decisões
-
13/02/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de HENRIQUE MATIAS DE AZEVEDO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2022 20:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:30
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2022 07:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:44
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2022 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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