TJDFT - 0705136-11.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:44
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:56
Homologada a Transação
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30/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 11:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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30/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2023 05:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:25
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/10/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 08:02
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:02
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705136-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, em que o autor objetiva a restituição de valores supostamente recebidos de forma indevida pela parte ré a título de pensão alimentícia, durante um período em que o alimentado (filho comum das partes) estava sob a guarda do alimentante.
Todavia, não consta no rol de competência da Vara de Família a análise de pedido de restituição de valores pagos indevidamente, a teor do disposto no art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Noutra via, a competência para processar e julgar feitos de natureza cível é da Vara Cível, conforme a competência residual prevista no artigo 25 do mesmo diploma.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos para a r.
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
26/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 06:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2023 06:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:37
Declarada incompetência
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05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705136-11.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, em que o autor objetiva a restituição de valores supostamente pagos de forma indevida à parte ré referente a prestações alimentícias.
Todavia, não consta no rol de competência da Vara de Família a análise de pedido de restituição de valores pagos indevidamente, a teor do disposto no art. 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
A competência para processar e julgar feitos de natureza cível é da Vara Cível, em razão da competência residual prevista na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (art. 25 do mesmo diploma legal).
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre o disposto acima.
Prazo: 10 dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
17/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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17/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:53
Outras decisões
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14/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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14/07/2023 14:13
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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