TJDFT - 0743842-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
11/01/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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16/12/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/12/2024 23:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:32
Outras decisões
-
11/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743842-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA CLAUDIA PAULINO MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para que proceda à prestação de contas nos termos determinados na decisão de ID 204615861.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
18/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743842-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA CLAUDIA PAULINO MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, manifestem-se as partes sobre o bloqueio dos valores.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743842-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA CLAUDIA PAULINO MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com fundamento nos artigos 196 da Constituição Federal e 497 do CPC, e no pronunciamento ministerial ID 203519857, pelo acolhimento do pleito, DEFIRO o pedido de constrição de verbas públicas do DF, valores suficientes para a complementação do pagamento para aquisição do medicamento acrescido do frete, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), frente ao menor orçamento apresentado pela parte autora (em atenção do princípio da menor onerosidade excessiva), conforme delineado no documento petição e orçamento de ID 196259762.
Intimem-se as partes, inclusive o ente federado, com urgência.
Após, promova-se o bloqueio, na forma destacada liberando-se a quantia, quando estiver disponível, à autora, mediante depósito em sua conta bancária. a) a quantia deverá ser utilizada, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, para o procedimento objeto dos autos, NÃO PODENDO, em hipótese alguma, ser utilizada para finalidade diversa; b) o pagamento deverá ser efetivado na modalidade à vista, de forma que, se houver desconto, a quantia remanescente deverá ser devolvida ao ente demandado; c) aquisição mediante NOTA - FISCAL, com a inclusão do CPF da autora, obrigatoriamente; d) dever de prestar contas, da utilização da quantia, no prazo de 10 dias, a contar da realização do procedimento, com a juntada da nota - fiscal respectiva; e) A utilização da importância para finalidade diversa acarretará responsabilização nas esferas cível e penal, mesmo porque se trata de verba PÚBLICA, CUJA UTILIZAÇÃO DEVE SER ADSTRITA À AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:22
Deferido o pedido de ANTONIA CLAUDIA PAULINO MOTA - CPF: *28.***.*76-68 (REQUERENTE).
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11/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743842-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA CLAUDIA PAULINO MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte portadora de doença grave (art. 1.048, I, CPC).
Tutela de urgência deferida ao ID 189489958.
Contestação ID 173983062.
Réplica ID 175330902.
Decisão ID 189489958 determinou o bloqueio da quantia de R$ 5.490,00 para cobertura do tratamento com Thyrogen (TSH Recombinante) 0,9mg, 02 Frascos, sendo aplicado uma ampola a cada 24 Horas por 2 dias consecutivos, dose do iodo e exame de PCI.
Autora noticia aumento do medicamento no ato da compra para o valor de R$ 5.870,00, havendo necessidade de complementação da quantia de R$ 380,00 (ID 196259762).
Manifestação do réu, ID 200335357.
DECIDO.
Remetam os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido da autora ID 196259762.
Prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:47
Outras decisões
-
21/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:11
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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25/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743842-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA CLAUDIA PAULINO MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e tendo em vista a decisão de id. 189489958, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários (banco, agência e se é conta corrente ou poupança), ou, ainda, informar se seu CPF está cadastrado como chave PIX apto a receber o respectivo valor na modalidade PIX, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743842-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA CLAUDIA PAULINO MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de bloqueio de verbas públicas para fins de materialização do comando antecipatório da tutela de mérito que determinou ao ente demandado, DISTRITO FEDERAL, que fornecesse à autora prazo máximo de 10 dias, a medicação THYROGEN (TSH RECOMBINANTE) 0,9MG, 02 FRASCOS, SENDO APLICADO UMA AMPOLA A CADA 24 HORAS POR 2 DIAS CONSECUTIVOS, DOSE DO IODO E EXAME DE PCI, nos termos da prescrição médica. em 9/8/23.
Embora intimado para cumprir a determinação, o ente federado se mantém inerte, em inegável desprestígio ao Poder Judiciário e à própria autora, frente ao seu problema de saúde, com inegável prejuízo à sua qualidade de vida.
O requerido argumentou apenas que o medicamento estava em processo de aquisição, sem, contudo, estipular uma data para entrega à autora.
Em petição de id 181524037, o requerido aponta pesquisa pela internet e o site onde pode ser encontrado o medicamento com o menor valor.
A recalcitrância do poder público em cumprir o mandamento judicial se mostra invencível, o que justifica a medida extrema em destaque, única apta a concretizar, materializar, o comando judicial, desprezado solenemente pelo ente federado que poderia ter diligenciado na aquisição do medicamento em cumprimento a decisão, tanto que chegou a indicar o site de aquisição com preço mais acessível.
Trata-se de questão afeta ao direito, de primeira grandeza, sob a ordem constitucional, atinente à SAÚDE, valor de maior expressão na vida humana.
Se o Estado assumiu, por força da norma programática prevista no texto da Carta Magna, no artigo 196, o dever de prestá-la, deve fazê-lo de forma efetiva, concreta, e não apenas sob o viés abstrato.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao julgador, frente à inércia estatal, com prejuízo inequívoco ao estado de saúde da pessoa, caso desassistida da medicação já reconhecida judicialmente, implantar as medidas necessárias à concretização, no plano material, do que fora decidido, sob pena de desprestígio ao próprio Estado, no que concerne à função soberana de julgar (aplicar o direito ao caso concreto), e à vida da própria jurisdicionada, que enxerga no Poder Judiciário a última trincheira contra a inação estatal, no tocante à matéria em exame.
Observe-se, a respeito, o comando do artigo 497 do CPC: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” (negritei).
A questão, no mais, já fora enfrentada pelos pretórios pátrios, inexistindo ineditismo, a respeito.
O colendo Superior Tribunal de Justiça não é refratário ao entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3.
A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/06/2016, AgInt no AREsp 879520 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0061521-7, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), DJe 08/06/2016).
No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios: AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PERIODICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. 1. É possível o sequestro de verba pública com o objetivo de assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento do medicamento de que necessita a impetrante, especialmente diante da urgência do caso, onde o fármaco objetiva evitar a rejeição do órgão transplantado. 2.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1206814, 00304460420168070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo por norte os artigos 196 da Carta Magna e 497 do CPC, e o pronunciamento ministerial, pelo acolhimento do pleito, sem embargo, ainda, como já dito, da invencível contumácia do ente federado, embora já intimado para tanto, em cumprir a obrigação de fazer, DEFIRO o pedido de constrição de verbas públicas do DF, valores suficientes para a aquisição do medicamento acrescido do frete, no valor de R$ 5.490,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa reais), frente ao menor orçamento apresentado pela parte autora (em atenção do princípio da menor onerosidade excessiva), conforme delineado no documento petição e orçamento de id 184681417 (mesmo valor indicado pelo ente público).
Intimem-se as partes, inclusive o ente federado, com urgência.
Após, promova-se o bloqueio, na forma destacada liberando-se a quantia, quando estiver disponível, à autora, mediante depósito em sua conta bancária. a) a quantia deverá ser utilizada, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, para o procedimento objeto dos autos, NÃO PODENDO, em hipótese alguma, ser utilizada para finalidade diversa; b) o pagamento deverá ser efetivado na modalidade à vista, de forma que, se houver desconto, a quantia remanescente deverá ser devolvida ao ente demandado; c) aquisição mediante NOTA - FISCAL, com a inclusão do CPF da autora, obrigatoriamente; d) dever de prestar contas, da utilização da quantia, no prazo de 10 dias, a contar da realização do procedimento, com a juntada da nota - fiscal respectiva; e) A utilização da importância para finalidade diversa acarretará responsabilização nas esferas cível e penal, mesmo porque se trata de verba PÚBLICA, CUJA UTILIZAÇÃO DEVE SER ADSTRITA À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:01
Deferido o pedido de ANTONIA CLAUDIA PAULINO MOTA - CPF: *28.***.*76-68 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743842-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA CLAUDIA PAULINO MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para atender a solicitação do Ministério Público, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/01/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
25/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 09:03
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2023 03:10
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 23/09/2023 17:31.
-
21/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743842-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA CLAUDIA PAULINO MOTA - CPF/CNPJ: *28.***.*76-68 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO URGENTE Intimem-se o requerido e o(a) Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF, por meio de Oficial de Justiça, para cumprirem a decisão antecipatória prolatada nos presentes autos, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de adoção de medidas necessárias à concretização do comando judicial.
Anexe-se cópia da decisão liminar à intimação.
Atribuo à presente força de mandado de intimação.
Sem prejuízo, ao Ministério Público.
Fica a parte autora intimada a juntar 3 (três) orçamentos para aquisição do fármaco na esfera privada, para fins de análise de bloqueio de valores, caso permaneça descumprida a decisão, em 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
05/09/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:48
Outras decisões
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04/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743842-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA CLAUDIA PAULINO MOTA - CPF/CNPJ: *28.***.*76-68 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO URGENTE Trata-se demanda proposta por ANTONIA CLAUDIA PAULINO MOTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O propósito é compelir o demandado a fornecer-lhe a medicação: THYROGEN (TSH RECOMBINANTE) 0,9MG...02 FRASCOS, SENDO APLICADO UMA AMPOLA A CADA 24 HORAS POR 2 DIAS CONSECUTIVOS, DOSE DO IODO E EXAME DE PCI, nos termos dos relatórios médicos.
Requereu pedido de tutela de urgência.
O Ministério Publico oficiou favoravelmente ao provimento do pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
No caso, observa-se que a parte autora, acometida de “CARCINOME PAPILAR CLASSICO E LOBO DIREITO DA TIREOIDE SUBMETIDA A TT EM AGOSTO/2019 + ESVAZIAMENTO CERVICAL NIVEL VI.
CLASSIFICADA COMO ALTO RISCO”.
Ainda há a informação de que a requerente já apresenta-se extremamente sintomática, com astenia intensa, mal estar generalizado e intolerância ao hipotiroidismo pela depressão, conforme relato médico acostado sob o id. 167801140.
A Lei 14.238/2021, nominada como Estatuto da Pessoa com Câncer, preconiza como direitos fundamentais da pessoa diagnosticada com câncer, situação da parte autora, o acesso a tratamento prioritário, universal, equânime e adequado.
Eis teor da norma: “Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: I - obtenção de diagnóstico precoce; II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; IV - assistência social e jurídica; V - prioridade; VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência; IX - tratamento domiciliar priorizado; X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. § 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença; IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.” (Destaques acrescidos) Acrescenta-se o teor do artigo 2º, da Lei nº 12.732/2012, que dispõe sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para o tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, como no caso, requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos do artigo 300 do CPC.
Eis o teor do normativo citado: “Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único.
A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 4º-A.
As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.” (Destaques acrescidos) Considerando que a parte autora se encontra inserida no SISREG III sob o risco amarelo – URGÊNCIA - para a realização do atendimento médico especializado, desde a data de 08/05/2023, há mais de sessenta dias, portanto, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante, bem como o teor do § 3º, do artigo 2º, da Lei 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, como no caso, requisitos motivadores do deferimento do pedido de antecipação do provimento final, nos termos do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o DISTRITO FEDERAL dispense à parte autora, ANTONIA CLAUDIA PAULINO MOTA – CPF *28.***.*76-68, no prazo de 10 DIAS, a medicação THYROGEN (TSH RECOMBINANTE) 0,9MG...02 FRASCOS, SENDO APLICADO UMA AMPOLA A CADA 24 HORAS POR 2 DIAS CONSECUTIVOS, DOSE DO IODO E EXAME DE PCI, nos termos da prescrição médica.
Advirto que é dever do autor, na inicial (art. 320, CPC) e, da mesma forma, do réu, ao fazer a contestação (art. 336, CPC), especificar eventuais provas que pretendam produzir.
Em caso positivo, deverão justificar a utilidade para o deslinde da controvérsia de direito material, sob pena de preclusão.
INTIME-SE O DISTRITO FEDERAL, COM URGÊNCIA, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, INCLUSIVE O NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA E EFEITOS DERIVADOS DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Concomitante, cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
APRESENTE A PARTE AUTORA OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ILUSTRAM A INICIAL DE FORMA LEGÍVEL, EIS QUE ALGUNS APRESENTADOS EM CÓPIAS TOTALMENTE ILEGÍVEIS.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
10/08/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:26
Distribuído por sorteio
-
07/08/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/08/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 13:25
Juntada de Petição de comprovante
-
07/08/2023 13:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
07/08/2023 13:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
07/08/2023 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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