TJDFT - 0744246-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 04:20
Processo Desarquivado
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21/09/2023 00:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 06:54
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 06:53
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE DOS REIS BESERRA em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744246-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO JOSE DOS REIS BESERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, sob o id n°168902018 (procuração com poderes especiais para desistir em id. 168057647), extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Custas e honorários descabidos.
Transitada em julgado, arquivem-se Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:29
Extinto o processo por desistência
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18/08/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744246-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO JOSE DOS REIS BESERRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LEANDRO JOSÉ DOS REIS BESERRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Narra o autor integrar o quadro de Policiais Militares do Distrito Federal, com ingresso no concurso de SOLDADO POLICIAL MILITAR COMBATENTE - QPPMC - CÓDIGO 101 -, conforme edital 01, de 11/12/2012.
Acresceu que que foi aprovado no curso de formação e se encontrava nas fileiras da corporação desde 01/04/2014, exercendo as suas atividades há quase 10 anos, conforme assentamentos funcionais, na patente de 3ª sargento.
Acresce, ainda, que estava no gozo de férias e licença médica, em julho de 2023, quando fora surpreendido com a notícia que as férias haviam sido suspendas e que deveria se apresentar para efetivação do ato de licenciamento das fileiras da corporação.
Registra que não fora notificado, por parte da Polícia Militar do Distrito Federal, para manifestar-se, em garantia do contraditório e ampla defesa (determinado pelo próprio TCDF), ao ato de licenciamento.
Anota, ainda, que, em 13/07/2023, foi publicado, no Diário Oficial, o seu licenciamento da corporação, desde a data de 11/07/2023.
Grafou pedido de tutela de urgência. “a) Assim comprovado o periculum in mora e presente o fumus boni juris, requer, inaudita altera pars, seja prontamente concedido por Vossa Excelência, tutela de urgência, suspendendo o ato de licenciamento e determinando a reintegração do requerente as fileiras da PMDF até o julgamento final da presente demanda, ou qualquer outra medida assecuratória que esse douto juízo julgue necessário em homenagem ao poder geral de cautela;” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência reflete medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Para o caso presente, observo que a argumentação veiculada pela autora, aliada à prova até aqui produzida, de natureza eminentemente documental, não tem, para o momento processual, força probante suficiente a ensejar a verossimilhança do direito alegado.
Sob o que consta nos autos, o autor foi licenciado das fileiras da corporação, “em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, prolatada nos autos do Processo 0012299-32.2013.8.07.0018 – TJDFT”.
Observe que o ato referido pelo autor decorreu de comando judicial, transitado em julgado, com posterior análise, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que recomendou a adoção de providências para cumprimento do ato de licenciamento.
A Polícia Militar do Distrito Federal somente deu efetivo cumprimento ao comando judicial que lhe fora direcionado.
Ressalto que, além da autonomia das instâncias judiciais, NÃO cabe a outro órgão julgador restabelecer situação fática que já foi objeto de análise judicial, inclusive submetida aos efeitos da coisa julgada.
Entender o contrário seria descredenciar o instituto da segurança jurídica, alicerçado em decisão judicial sob o pálio da definitividade.
Sob tal égide, IMPROVEJO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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