TJDFT - 0717337-93.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717337-93.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A., JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EXECUTADO: RICARDO JANUARIO DIAS SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por BANCO ITAUCARD S.A. e outros em desfavor de RICARDO JANUARIO DIAS.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 229771872 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Deixo de suspender a execução na forma do art. 922 do CPC, considerando que o pagamento acordado para pagamento do débito já foi efetuado em parcela única, conforme ID 229563705 .
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:20
Homologada a Transação
-
02/04/2025 13:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/01/2025 15:36
Outras decisões
-
14/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/12/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:17
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:59
Outras decisões
-
29/11/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/11/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:56
Determinado o arquivamento
-
28/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:12
Determinado o arquivamento
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14/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RICARDO JANUARIO DIAS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717337-93.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: RICARDO JANUARIO DIAS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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20/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RICARDO JANUARIO DIAS em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717337-93.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: RICARDO JANUARIO DIAS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de RICARDO JANUARIO DIAS.
O autor sustenta na inicial (ID. 141013305) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, no valor total de R$ 59.628,85, a serem pagos em 60 parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo Marca FIAT, Modelo ARGO DRIVE(SERIEES), Ano Fabricação 2021, Cor CINZA, Chassi 9BD358A4NMYL00640, Placa REK4D61, RENAVAM *12.***.*64-92, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 141013308), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 146529563), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 146753365).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 156385460 e ID. 156385461).
Citada (ID. 164432617 e ID. 164432618), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e não purgou a mora.
O juízo determinou a baixa da restrição veicular (ID. 164992077), sendo promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 164992085).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como conseqüência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo Marca FIAT, Modelo ARGO DRIVE(SERIEES), Ano Fabricação 2021, Cor CINZA, Chassi 9BD358A4NMYL00640, Placa REK4D61, RENAVAM *12.***.*64-92, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 146529563).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
13/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO JANUARIO DIAS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO JANUARIO DIAS em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:00
Outras decisões
-
10/07/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:47
Outras decisões
-
15/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RICARDO JANUARIO DIAS em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2023 12:28
Recebidos os autos
-
15/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
13/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/11/2022 19:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2022 08:13
Recebidos os autos
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28/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:13
Declarada incompetência
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26/10/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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