TJDFT - 0003745-63.1993.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 24/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003745-63.1993.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2021 14:34
Recebidos os autos
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02/08/2021 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:19
Juntada de Certidão
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02/09/2020 19:13
Juntada de Certidão
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de WLANIR SANTANA PIMENTA ALMEIDA em 04/08/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 09:17
Recebidos os autos
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09/06/2020 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/06/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2020 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 08:09
Juntada de Certidão
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11/02/2020 09:26
Juntada de Certidão
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07/05/2018 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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