TJDFT - 0031882-32.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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03/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 18:10
Recebidos os autos
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21/08/2022 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 05/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:27
Juntada de Certidão
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05/06/2022 21:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/05/2022 22:06
Recebidos os autos
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17/05/2022 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 20/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031882-32.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, para cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU e TLP).
A parte executada apresentou petição na qual requereu a sua exclusão do polo passivo e a inclusão de terceiro, sob o argumento de que o imóvel do qual se originou os débitos em execução não está sob a sua posse.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou o pleito da excipiente e requereu o normal prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a petição apresentada pela parte executada (ID 81336334) como exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento, consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Nesse diapasão, a simples posse das áreas comuns e privativas que integram o condomínio irregular se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária.
Ainda que o condomínio não seja efetivamente beneficiado por serviço de coleta de lixo, os serviços fomentados pela administração pública quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracteriza o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c"). É certo que o condomínio não é o responsável pelo pagamento desses tributos em relação às áreas privativas que o compõem, na medida em que não exerce posse sobre tais áreas.
Exercendo posse sobre a área comum, deve recolher os tributos correlatos, sendo irrelevante o fato de ser irregularmente constituído, uma vez que localizado em área urbana, além de que presentes melhoramentos públicos.
Ocorre que o excipiente não logrou demonstrar, de plano, que os lotes, sobre os quais recaem os tributos correlatos, estão na posse de outrem, valendo ainda registrar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 03:00
Recebidos os autos
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29/07/2021 03:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/05/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 11:20
Recebidos os autos
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16/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 01:15
Recebidos os autos
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29/01/2021 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/01/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 16:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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