TJDFT - 0012942-51.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/09/2023 14:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/08/2023 01:24
Recebidos os autos
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23/08/2023 01:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 23/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012942-51.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, LUIZ HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – ME e LUIZ HENRIQUE DA SILVA, para cobrança de dívida ativa tributária e não tributária.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a ausência de notificação na fase administrativa; a nulidade das CDAs; invalidade formal dos títulos executivos por não conterem a forma de calcular os juros de mora de modo a impossibilitar a defesa do executado.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito.
Aduziu, ainda, erro material na petição inicial com relação ao índice de correção monetária, pelo que pugnou pela sua emenda para que dela constasse que o crédito foi atualizado pelo INPC, sendo aplicado juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Lei Complementar 435/2001.
Ao ser intimado acerca da decisão de ID 47284398, o exequente esclareceu que o erro material não implicou alteração de cálculos, ressaltando que: onde está escrito C-Selic, nas CDAs, leia-se LC 435/01. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, diante dos esclarecimentos do exequente, reputo desnecessária a apresentação do processo administrativo cuja juntada foi determinada na decisão de ID 47284398.
Ainda, consoante entendimento externado na Súmula 392 do e.
STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Nesse contexto, tem-se que o pedido de emenda à inicial, formulado pelo ente público exequente merece acolhimento, haja vista o alegado erro material constante da indicação do índice de atualização dos créditos relativos às CDAs exequendas, sem alterar os respectivos cálculos, conforme ainda permite o § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80.
Com relação à suposta ausência de intimação na seara administrativa, seria imprescindível a análise do processo administrativo que deu origem ao crédito em execução, pois não é possível inferir o que suscitado pela excipiente somente pela documentação constante dos autos ou pelas informações extraídas da CDA.
Urge ressaltar que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Assim, tem-se que a excipiente não se desincumbiu do ônus a ela atribuído, não comprovando efetivamente as alegações constantes da peça defensiva.
Há, aqui, a clara necessidade de dilação probatória, o que esbarra na previsão da Súmula 393 do STJ.
Nesse contexto, ante a escassez de mais elementos, é impossível estabelecer um juízo de certeza acerca das arguições do excipiente.
E, sendo o título executivo fiscal coberto pela presunção de liquidez e certeza, o procedimento executivo deve seguir seu curso normal.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Observa-se que, nas certidões de ajuizamento (ID 25476771), há discriminação exata da origem e natureza do crédito, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial.
A indicação do tributo por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado.
Entretanto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ele.
No mais, é cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Todavia, questões relativas à incidência e forma de cálculo dos encargos moratórios, em especial da correção monetária, não são de ordem pública.
Trata-se de tema que integra a esfera privada das partes e que, por isso, não pode sofrer intervenção judicial ex officio.
Dessa forma e considerando ainda a necessidade de realização de perícia contábil para definir o valor devido à luz dos parâmetros defendidos pelo devedor, torna-se forçoso reconhecer que a matéria ventilada pelo executado não permite análise mais aprofundada em sede de exceção de pré-executividade.
Por fim, observa-se que o exequente esclareceu que o crédito foi atualizado pelo INPC, sendo aplicado juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Lei Complementar 435/2001, forma justamente defendida pelo excipiente em sua exceção.
Qualquer discordância acerca disso necessita de prova pericial contábil, incabível na estreita via da defesa apresentada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 01:00
Recebidos os autos
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29/07/2021 01:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
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21/01/2021 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/01/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 19:13
Recebidos os autos
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31/12/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2020 13:26
Juntada de Certidão
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27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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20/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA em 13/03/2020 23:59:59.
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22/01/2020 16:58
Publicado Edital em 21/01/2020.
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13/01/2020 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 10:35
Expedição de Edital.
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12/12/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 21:11
Recebidos os autos
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20/11/2019 21:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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06/08/2019 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2019 10:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2019 10:21
Juntada de Certidão
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06/08/2019 10:15
Juntada de Certidão
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15/02/2019 12:06
Decorrido prazo de F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 14/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 12:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA em 14/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 04:49
Publicado Certidão em 24/01/2019.
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23/01/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 08:46
Juntada de Certidão
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19/11/2018 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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