TJDFT - 0022485-54.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 04:16
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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02/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:16
Expedição de Sentença.
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31/03/2025 20:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 20:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 23:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 21:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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08/03/2022 22:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2022 23:59:59.
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ADORICO PAULO JERONIMO em 21/01/2022 23:59:59.
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022485-54.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADORICO PAULO JERONIMO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/11/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ADORICO PAULO JERONIMO em 10/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 19:04
Recebidos os autos
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04/11/2021 19:04
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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04/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022485-54.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADORICO PAULO JERONIMO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados. Tendo em vista que houve erro na digitalização anterior, certifico e dou fé que redigitalizei a CDA 772801dos autos físicos de nº 2002.01.1.066854-8 e, nesta data, promovo a inserção do conteúdo aos presentes autos eletrônicos.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2021 15:10:31.
ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral -
26/08/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:03
Juntada de Certidão
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17/08/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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