TJDFT - 0743549-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:50
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
12/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/12/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:55
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:48
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:08
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743549-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GABRIEL CAMELO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte Exequente noticia descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência e requereu a aplicação de multa em ID 172045819. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ausente o cumprimento da obrigação de fazer imposta, determino a intimação, por Oficial de Justiça, do DISTRITO FEDERAL para comprovar o cumprimento desta, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, contar da juntada da certidão de notificação aos autos.
Decorrido in albis, INTIME-SE o Autor para manifestação em 1 (um) dia.
Após, conclusos para efetiva análise do pedido de multa.
Aguarde-se decurso do prazo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:40
Deferido o pedido de LUIZ GABRIEL CAMELO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*61-60 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743549-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GABRIEL CAMELO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por LUIZ GABRIEL CAMELO DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e do IBEST.
O Autor, em síntese, alega que foi reprovado visto que supostamente não entregou documentação que comprovasse experiência porquanto a “entidade não [era] cadastrada”.
Alega ilegalidade na sua desclassificação.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer “seja concedida a tutela de urgência, inaldita altera pars, para determinar o retorno e continuidade do requerente ao certame público, bem como seja suspenso o ato que desclassificou o autor do certame, determinar a inscrição na condição de sub judice a validação da candidatura disponibilizado, que possa fazer a verificação de foto, número de candidatura e nome, afim de que possa realizar sua campanha, ser votado e se eleito, assumir o cargo até o julgamento do mérito, pois isso não causa prejuízo ao julgamento nem ao erário”.
Documentos acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Resta claro, portanto, que concessão da tutela de urgência depende da presença concomitante de dois pressupostos: verossimilhança das alegações e perigo da demora.
Do Edital de Abertura de ID 167653893, extrai-se a seguinte informação do item 12.1.7: Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.
Ora, dos documentos acostados junto à inicial, embora o Autor não tenha juntado a documentação relativa à experiência, percebe-se que no ID 167655904 a justificativa para a sua eliminação tem a seguinte justificativa: “ENTIDADE NÃO CADASTRADA”.
Entretanto, do ID 167655918, percebe-se que a Associação na qual o Autor desempenhou suas funções possuía cadastro regular no Conselho a que alude o edital desde 2017.
Quanto ao perigo da demora, patente sua materialização, visto que o Autor foi eliminado de certame que ainda está em andamento.
Dessa maneira, presentes concomitantemente os requisitos legais, constata-se que a concessão da tutela pretendida é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar “o retorno e continuidade do requerente ao certame público, bem como seja suspenso o ato que desclassificou o autor do certame, determinar a inscrição na condição de sub judice a validação da candidatura disponibilizado, que possa fazer a verificação de foto, número de candidatura e nome, afim de que possa realizar sua campanha, ser votado e se eleito, assumir o cargo até o julgamento do mérito”.
Intimem-se os Requeridos por Oficial de Justiça, haja vista a urgência.
Após, aguarde-se em pasta própria o julgamento do conflito de competência n. 0733733-41.2023.8.07.0000.
Em tempo, registro que os Requeridos não foram citados e não foi analisada questão relativa ao recolhimento das custas iniciais.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743549-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GABRIEL CAMELO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por LUIZ GABRIEL CAMELO DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e da Banca de concurso público IBEST, visando prosseguir em certame.
O valor da causa é abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria é unicamente de direito.
O D.
Juízo do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em decisão de ID 167673420, declinou de sua competência por entender que o feito seria de natureza coletiva e teria relação com direito de crianças e de adolescentes. É o relatório.
Decido.
Data venia ao entendimento firmado pelo D.
Juízo do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, reputo que falace competência a esta Vara Fazendária.
Quanto ao argumento de interesse coletivo, este Juízo tem o mesmo entendimento dos recentes julgados das Eg. 1ª Câmara Cível e 2ª Câmara Cível em relação à matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL.
OBJETO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES INSERIDAS EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DO GABARITO EDITADO PELA BANCA EXAMINADORA.
CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÕES.
NULIDADE.
ARGUIÇÃO.
ERROS MATERIAIS E GROSSEIROS.
AMBIGUIDADE DE INTERPRETAÇÃO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO.
NATUREZA.
ALCANCE DE INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS.
INEXISTÊNCIA.
SUJEITOS DETERMINADOS OU DETERMINÁVEIS.
INTUITO ORGANIZACIONAL.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
PERÍCIA.
EVENTUAL PRODUÇÃO.
PROVA TÉCNICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PREVISÃO (LEI nº 12.153, Art. 10).
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AFIRMAÇÃO. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde estiver instalado, é absoluta para o processamento e julgamento das ações emolduráveis na competência que lhe é reservada, não havendo, portanto, liberdade de escolha, pela parte, entre o juizado especial fazendário e o juízo fazendário, notadamente porque ao jurisdicionado não é permitido o juízo da sua conveniência se subsistente regra pautando o juízo natural para conhecer da demanda que deduzira (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 2.
A criação do microssistema dos Juizados Especiais deriva de imposição constitucional (CF, art. 98), não se afigurando conforme o sistema que, criados os Juizados Especiais Federais e os Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Leis nº 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09) se prestigie o descumprimento do imposto pelo legislador constitucional mediante a criação de interpretação destinada a restringir o objeto passível de litígio no sistema dos Juizados Especiais Fazendários. 3.
Patente a determinabilidade dos sujeitos que, em tese, estariam enlaçados pelo fato do qual germinara a pretensão aviada em ação judicial consubstanciada em alteração ou anulação de questões de prova objetiva aplicada no âmbito de certame público, afastando-se a apreensão de que se trata de interesses difusos, e patenteada, lado outro, a inexistência de intuito organizacional dos candidatos participantes do concurso em questão no tocante à pretensão deduzida, infirmando-se a tese de que trata a pretensão de interesse coletivo, inviável cogitar-se de incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para o processamento da demanda à luz do prefixado no art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09. 4.
Conquanto a ressalva contemplada pelo legislador originário no sentido de que a competência do Juizado Especial sob o critério da matéria nele passível de ser suscitada compreende somente as causas cíveis de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º), essa previsão deve ser interpretada e ponderada de acordo com sua destinação, que é preservar os princípios informadores do Juizado Especial - economia, celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade -, resultando que deve ser compreendida sob o prisma da prova indispensável à elucidação da controvérsia, e não da complexidade das questões de direito suscitadas, consoante, aliás, emerge da inexistência dessa ressalva na regulação conferida ao Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 5.
A complexidade passível de ensejar a afirmação da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar qualquer ação deriva exclusivamente da natureza da prova a ser produzida, pois não guarda conformação com os princípios informativos que estão impregnados na Lei nº 9.099/95 a efetivação de instrução que redundaria em infirmação da celeridade, informalidade e economia processuais almejadas, jamais da natureza da questão jurídica ou matéria debatidas. 6.
Sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, somente se admitindo sua intervenção, em caráter excepcional, para aferição de desconformidade manifesta de questão inserta em prova objetiva realizada no ambiente do certame, o que, a toda evidência, dispensa a produção de prova pericial, diante da gênese da irregularidade passível de apreciação em ambiente judicial, não sobeja possível a apreensão de incompetência dos Juizados Especiais para o processamento de ação com esse objeto, pois, ainda que sob a apreensão da necessidade de produção de prova especializada para elucidação da controvérsia, ressoa consabido que afigura-se possível a produção de prova técnica de menor complexidade no âmbito do Juízo especializado, o que restara, inclusive, expressamente previsto na Lei nº 12.153/09, consoante se depreende da textualidade de seu artigo 10. 7.
Conflito conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo suscitante.
Unânime. (Acórdão 1643336, 07304573620228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES.
ANULAÇÃO.
DIREITO DIFUSO COLETIVO.
INEXISTENTE.
EFEITOS INTER PARTES.
ALTA COMPLEXIDADE.
AUSENTE.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
DESNECESSÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O artigo 2º da Lei 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal conciliar e julgar as causas em que o valor for de até 60 (sessenta) salários mínimos. 1.1.
Além dos casos expressamente previstos, para aferição da tramitação dos feitos nos Juizados Especiais não deve ser apreciado somente o critério de valor da causa, mas também se a matéria tratada não se enquadra nas hipóteses de vedação LEGAL, bem como sua complexidade, inclusive a necessidade de realização de prova técnica para resolução da demanda, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95. 2.
A anulação ou alteração de questão de concurso público por meio judicial, em regra, gera somente efeitos inter partes, pois não se confunde com a alteração ou anulação realizada na via administrativa, em que, efetivamente, aproveita a todos os candidatos. 2.1.
Verificado que a ação principal não trata de direitos difusos, mas sim de ação individual que afetará apenas as partes litigantes, resta afastada a aplicação da exceção contida no § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/2009. 3.
O e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, ao apreciar o tema de repercussão geral n.º 485, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova de concurso público, ressalvada a excepcional hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4.
Verificado que o autor não questiona a compatibilidade das questões com o edital do certame, mas o critério utilizado pela banca para a correção dos itens constantes na prova objetiva, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial complexa para dirimir a lide, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, uma vez que bastaria ao Juízo verificar se as questões questionadas estavam ou não previstas no edital. 4.1.
Mesmo que se admitisse a necessidade de produção de prova técnica, verifica-se que esta não seria de maior complexidade, mas sim simples exame técnico, o que é totalmente cabível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme permissivo disposto no artigo 10 da Lei 12.153/2009. 5.
Restando demonstrado a demanda possui o valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, que a causa não está inserida nas exceções constantes do artigo 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 e o feito não traz matéria de maior complexidade, resta patente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. 6.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitante, do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1661772, 07433047020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA PJe número: 0701094-33.2023.8.07.9000 RELATOR: DES.
HÉCTOR VALVERDE SANTANNA SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF INTERESSADO: MELQUIADES IEDO OLIVEIRA COSTA, DISTRITO FEDERAL ORIGEM: 0721387-10.2023.8.07.0016 DECISÃO: "Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime." Julgamento virtual em julho de 2023 pela 2ª Câmara Cível. É, senão, também o entendimento do C.
STJ.
Confira-se: Não é por outra razão que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que nas ações judiciais que questionam a validade de cláusula editalícia de concurso público, a nulidade de ato de classificação do candidato postulante ou o ato de eliminação do demandante, não é necessário formar um litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, a banca examinadora e os demais candidatos concorrentes. (2ª T., RMS 55.622/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21/11/2017).
Não bastasse isso, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença não pode beneficiar e nem prejudicar terceiros estranhos à lide.
A despeito de que o concurso envolve direito fundamental das crianças e de adolescentes, tal alegação não prospera, pois o Autor visa anular, em verdade, ato administrativo de sua exclusão e, se por hipótese, se entendesse dessa forma, qualquer ação envolvendo concurso de professor da Rede Pública não tramitaria nos Juízos Fazendários.
Assim, constata-se a existência de conflito negativo da competência para o processamento da ação mandamental, na forma dos arts. 66 e 951 e ss. do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, este Juízo suscita o presente conflito negativo de competência, requerendo o conhecimento e o acolhimento do incidente à uma das egrégias Câmaras Cíveis do TJDFT, para que o órgão colegiado legal e regimentalmente competente declare o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF como competente para processar e julgar o writ.
Suspendo o curso do processo até processamento do Conflito suscitado e/ou determinação superior.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:06
Suscitado Conflito de Competência
-
06/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2023 19:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/08/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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