TJDFT - 0709925-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:42
Outras decisões
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10/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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15/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/04/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 17:35
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709925-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (ID 139312313), tempestivamente opostos, em face da sentença de ID 168082288, em que a embargante sustenta que há omissão e erro material que devem ser sanados, no que diz respeito ao termo inicial fixado para a correção monetária. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissão e nem erro material na sentença atacada.
A autora não trouxe aos autos documento que caberia a ela trazer, qual seja, declaração de reconhecimento administrativo de exercícios findos, com indicação do mês/ano de referência das rubricas devidas.
O juízo ainda determinou ao réu que trouxesse, o que também não ocorreu.
Dessa forma, restou fixado como termo inicial da correção monetária a data em que a declaração de ID 150246406 foi emitida, pois o feito não pode ficar sem a prestação jurisdicional.
Destaco que não é admissível, no âmbito dos juizados especiais, sentença condenatória por quantia ilíquida.
Essa é a exegese do parágrafo único, do artigo 38, da Lei 9099/95.
Ou seja, não há que se falar em "fase de liquidação" com apresentação de documentação completa para realização dos cálculos, como pretendido pela embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
26/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/09/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 07:30
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709925-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
A princípio, no que tange à alegação de ausência de interesse de agir, registro que eventual existência de processo administrativo não retira da parte o seu interesse no conhecimento, processamento e procedência jurisdicional do pleito.
A Constituição da República dispõe, no inciso XXXV do seu art. 5º, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Não vislumbro, pois, qualquer prejuízo à apreciação do mérito do pedido.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento, não houve nenhuma providência administrativa final.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3.
O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5.
A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos autos.
Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma: Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7.
O documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8.
CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
O recorrente é isento do pagamento de custas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de id. 150246406.
Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Uma observação precisa ser feita nesse momento.
Nenhuma das partes trouxe aos autos declaração de reconhecimento administrativo de exercícios findos, com indicação do mês/ano de referência das rubricas devidas.
Dessa forma, será considerado como reconhecido o valor indicado na declaração de id. 150246406 (R$ 11.626,73), na data em que referida declaração foi emitida, qual seja, 06/09/2022, devendo ser corrigido a partir dessa data.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar a parte autora a quantia de R$ 11.626,73 (onze mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), referente aos valores reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir de 09/2022, data constante na declaração em epígrafe.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
09/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/04/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:15
Outras decisões
-
23/02/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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