TJDFT - 0706794-80.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, esta deve demonstrar nos autos a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, consoante o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4.
O Código de Processo Civil, no art. 99, presume a veracidade da alegação de hipossuficiência firmada na declaração do próprio postulante, pessoa natural, que só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.Não havendo nos autos dados capazes de desabonar a tese defendida pelo segundo agravante, pessoa física, impositiva se mostra a reforma da decisão para conceder ao segundo agravante os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.1002752, 07003967120168079000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, no caso em apreço, entendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar os requisitos retromencionados.
Ademais, a apresentação da certidão de baixa de inscrição do CNPJ, que indica a extinção por liquidação voluntária, não é suficiente para comprovar que a empresa não dispõe de recursos para arcar com as despesas de processo em que seja parte.
Mostra-se plenamente possível que a pessoa jurídica possua patrimônio suficiente para fazer frente as suas despesas, mas, por seu interesse, opte por encerrar suas atividades.
Assim, tendo em vista que a alegação de insuficiência da pessoa jurídica não se presume, conforme o disposto no § 3º do Art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
GAMA/DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:07
Gratuidade da justiça não concedida a MEGA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (REU).
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06/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DARY BERNARDO NETO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706794-80.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BRITO DE SOUZA REU: MEGA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte requerida INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 211051675.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:14:31.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
13/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência.
Compulsando os autos, constato que a parte autora realizou orçamento em outras clínicas.
Nesse cenário, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a realização dos mencionados orçamentos, intime-se a requerente para que esclareça se chegou a realizar o tratamento em outra clínica para remoção do implante realizado pela ré e colocação de novo implante.
Em caso positivo, deverá a parte requerente anexar aos autos a cópia do prontuário do seu tratamento em outra clínica.
Prazo de 05 dias. -
04/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MEGA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
No caso, conforme fundamentado na decisão ID 168176305, revela-se desnecessária a dilação probatória.
Assim, nada a prover em relação ao pedido Id 172391877.
Mantenha-se o feito na conclusão para sentença. -
20/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:53
Indeferido o pedido de MEGA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (REQUERIDO)
-
19/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 10:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Cancele-se a audiência designada.
No mais, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
09/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 19:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2022 20:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 08:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MEGA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/01/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 17:37
Recebidos os autos
-
02/11/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2021 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/10/2021 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:57
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2021 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 11:07
Recebidos os autos
-
10/07/2021 11:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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