TJDFT - 0702126-95.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 23:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 18:22
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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18/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:22
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Antes da citação da parte ré, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado extrajudicialmente, postulando pela homologação do ajuste. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto.
Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES LITIGANTES.
RÉU DESASSISTIDO POR ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o artigo 103 do Código de Processo Civil, para postular em juízo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado. 2.
Tratando-se de acordo celebrado pelas partes litigantes, anteriormente à citação e sem que a parte ré esteja assistida por advogado constituído nos autos, mostra nula de pleno direito a sentença que homologa a transação e extingue o processo, com resolução do mérito. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, sem que a parte ré tenha sido efetivamente citada e sem o seu comparecimento espontâneo aos autos, acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de busca e apreensão do veículo automotor objeto da demanda. 4.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação julgado prejudicado. (Acórdão 1344864, 07228641520208070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÂO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.1. É nítida a perda superveniente do interesse de agir, em razão do acordo extrajudicial realizado anteriormente à citação, carecendo de respaldo jurídico o pedido de suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídicoprocessual. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.946926, 20150610087183APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016,Publicado no DJE: 15/06/2016.
Pág.: 146-158) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Desde já, retire-se a restrição Renajud que eventualmente recai sobre o veículo sub judice.
Recolha-se o mandado distribuído, ID 167655816.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 9 de agosto de 2023 11:15:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/03/2023 23:59.
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12/03/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 23:32
Juntada de consulta renajud
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01/03/2023 19:58
Recebidos os autos
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01/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:58
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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