TJDFT - 0706212-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:09
Recebidos os autos
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09/02/2024 00:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706212-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS RABELO DECISÃO A exequente requer que a Secretaria de Educação seja intimada para dizer por quanto tempo a parte executada terá descontos de empréstimos consignados (id. 185284308).
Indefiro o pedido, uma vez que a situação financeira atual da executada já está demonstrada nos autos e a medida se revela ineficaz, haja vista que, ainda que se possa saber o prazo dos contratos, não haverá garantia de que haverá margem consignável, não servindo a medida para satisfação do crédito.
Desse modo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 23:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:28
Indeferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706212-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS RABELO CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o ofício da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal / Subsecretaria de Gestão de Pessoas, em resposta ao nosso ofício ID 173187481.
Com base na Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a resposta da SEE/DF, na qual informa a impossibilidade de implemento da penhora parcial/mensal de salário, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, pena de preclusão. Águas Claras - DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, 11:44:16.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:26
Expedição de Ofício.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706212-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS RABELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 19/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada cumprir o determinado na decisão ID nº. 168807345.
Fica a exequente intimada para atualizar o débito no prazo de 5 dias úteis.
Após, expedir ofício à Secretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação, conforme determinado (dados indicados no ID 168602215). Águas Claras/DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 08:09:29. -
21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS RABELO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706212-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS RABELO DECISÃO Conforme se pode verificar dos autos, todas as diligências possíveis na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas.
Desse modo, considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que tem direito, bem como por esse Juízo ter tido alguma de suas decisões reformadas pela Turma Recursal para determinar a penhora de salário, a exemplo da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0701475-46.2020.8.07.900, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
GARANTIDA.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
ADMISSIBILIDADE.
Esta Turma Recursal tem se posicionado no sentido de admitir a ampliação das hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas regimentalmente (art. 31), a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em relação a decisões proferidas em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei nº. 9.099/95. 3.
Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que não acolheu a impugnação à decisão que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o seu salário. 4.
O pedido liminar no recurso foi deferido para suspender a penhora incidente sobre o salário do agravante (ID 4941784). 5.
Não obstante tenha sido interposto agravo interno contra a decisão liminar pela parte exequente, que está pendente de apreciação, há similitude entre as matérias tratadas nos recursos (agravo de instrumento e agravo interno).
Observados os princípios da efetividade e da celeridade do processo, o AGRAVO INTERNO RESTA PREJUDICADO.
Nada obstante, as razões recursais são apreciadas integralmente, não havendo que se falar em prejuízo para qualquer das partes. 6.
Apesar do entendimento firmado no REsp 1.184.765/PA, a Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em circunstâncias excepcionais, admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação da dívida, preservando-se o suficiente para garantir a sua dignidade e subsistência (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Cita-se, ainda, precedente desta Turma, no julgamento do Processo nº 070815637-2018.8.07.0000, Acordão nº 1124168, de 14/09/2018, da Relatoria do ilustre Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA 7.
A constrição mensal limitada a 10% (dez por cento) do salário do devedor não é capaz de inviabilizar o seu sustento digno e de sua família, razão por que deve ser mitigada a regra de impenhorabilidade para atingir parte de sua remuneração para quitar a dívida, especialmente quando a execução arrasta-se por diversos meses e todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas. 8.
Agravo Interno prejudicado.
Liminar revogada.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Sem honorários, pois incabíveis.
Custas processuais pelo agravante. 10.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão n.1136556, 07009798520188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte devedora, atualize-se o débito e expeça-se ofício à Secretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação, conforme endereço e demais dados indicados pela parte credora no documento de id. 168602215, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária a ser indicada pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
A entrega do referido ofício deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, servidor(a)/empregado(a) do(a) referido(a) órgão/empresa destinatário(a) da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se ciência às partes acerca do ofício e mantenham-se os autos suspensos até o pagamento integral do débito, que deverá ser comunicado pela parte credora.
Intimem-se as partes. Águas Claras, 16 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:18
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:09
Outras decisões
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13/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS RABELO em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 09:22
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:44
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:13
Deferido o pedido de SIGA CREDITO FACIL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:25
Decorrido prazo de JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS RABELO - CPF: *91.***.*40-04 (EXECUTADO) em 05/05/2023.
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23/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de SIGA CREDITO FACIL LTDA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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