TJDFT - 0711756-46.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 05:25
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:13
Processo Desarquivado
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13/12/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIELCIO SOUSA MENESES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711756-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIELCIO SOUSA MENESES EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS, MARIA LUCIA DA SILVA, ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA, G.M.E BAR, LANCHONETE LTDA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 30/09/2028, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIELCIO SOUSA MENESES em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DIAS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711756-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIELCIO SOUSA MENESES EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS, MARIA LUCIA DA SILVA, ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA, G.M.E BAR, LANCHONETE LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em ID 198745061 foi informado o indeferimento da liminar no agravo de instrumento.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 195073306, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
Após, transfira-se a quantia de R$ 1.988,40 e R$ 3.000,25, em favor da parte exequente.
Em continuidade do feito, verifico que transcorreu o decurso do prazo para que o executado Estevão apresentasse impugnação à penhora.
Assim, preclusa esta decisão, transfira-se a quantia de R$ 685,13, bloqueada em ID 189271642, em favor do exequente.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para as pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:01
Outras decisões
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/05/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Em ID 189271642, foram bloqueados os seguintes valores: R$ 685,13, na conta de Estevão; R$ 1.988,40 na conta de Gustavo e R$ 3.000,25 na conta de Maria Lúcia.
Primeiramente, verifico que o devedor Estevão não foi intimado da penhora realizada.
Desse modo, intime-se pessoalmente o devedor Estevão por meio de AR, da penhora realizada em ID 189271642.
Passo a análise da impugnação de ID 189377891.
A Curadoria Especial, representando os executados Gustavo e Maria Lúcia, pugna seja expedido ofício às instituições financeiras, a fim de verificar se os valores bloqueados são oriundos de conta poupança.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício de ID n. 189377891.
Compete à parte executada a comprovação de que a conta bloqueada se trata de poupança.
O bloqueio foi realizado há mais de um mês.
Assim sendo, é razoável concluir que a parte teve conhecimento da penhora e da existência do processo de execução, preferindo manter-se inerte.
Ademais, os bancos expedem comunicações aos seus clientes noticiando o bloqueio da conta por ordem judicial.
A Justiça não suporta o paternalismo exagerado. É preciso gestão processual e otimização dos parcos recurso.
O devedor não se dá ao trabalho de comparecer aos autos, ou seja, pouco se importa com o processo.
A expedição de ofício à instituição financeira provoca uma imensa sobrecarga, com a elaboração do ofício por um servidor, remessa à diretora de secretaria, conferência pela diretora de secretaria, remessa à magistrada, assinatura da magistrada, retorno à secretaria, remessa ao banco, acompanhamento constante se o ofício foi respondido, reiteração no caso de não resposta, havendo respostas, juntada ao processo e vista às partes, tudo feito, conclusão para decisão.
E toda essa rotina trabalhosa para um devedor que não se sentiu afetado com o bloqueio porque não quis comparecer aos autos para alegar nada. É óbvio que este valor não faz diferença na vida financeira deste devedor.
Ademais, é preciso recordar que a regra da impenhorabilidade da poupança é um direito disponível, em que o devedor pode abrir mão desta impenhorabilidade.
Está claro que o valor bloqueado, ainda que em poupança, não faz falta para o devedor, que se mantém inerte, sendo comodamente patrocinado pela Curadoria Especial.
A Curadoria não tem como afirmar que o devedor pretende fazer valer a regra da impenhorabilidade.
Pode ocorrer que o devedor prefira abater o valor da dívida com o valor que foi bloqueado, tanto que tem ciência do bloqueio da conta bancária e continuou alheio aos autos.
Assim, há interesse do devedor no pagamento da dívida com o bloqueio dos autos diante da sua inércia em alegar eventual impenhorabilidade.
Preclusa essa decisão, transfira-se a quantia de R$ 1.988,40 e R$ 3.000,25, em favor da parte exequente.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:55
Outras decisões
-
18/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ELIELCIO SOUSA MENESES em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711756-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIELCIO SOUSA MENESES EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS, MARIA LUCIA DA SILVA, ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA, G.M.E BAR, LANCHONETE LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da impugnação de ID 189377891 Planaltina-DF, 11 de março de 2024 16:34:36.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711756-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIELCIO SOUSA MENESES EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS, MARIA LUCIA DA SILVA, ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA, G.M.E BAR, LANCHONETE LTDA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 5.673,78 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Os valores bloqueados foram: - R$ 685,13, bloqueado em conta de ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA - R$ 1.988,40, bloqueado em conta de GUSTAVO COSTA DIAS - R$ 3.000,25, bloqueado em conta de MARIA LUCIA DA SILVA Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial pelos devedores Gustavo e Maria Lúcia.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Curadoria Especial, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o devedor Estevão por meio de AR, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 8 de março de 2024 12:26:27.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
08/03/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:56
Outras decisões
-
15/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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09/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:44
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711756-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIELCIO SOUSA MENESES EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS, MARIA LUCIA DA SILVA, ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA, G.M.E BAR, LANCHONETE LTDA DECISÃO A presente execução decorre de contrato de locação comercial.
No ID n. 169643422 o autor informa que o endereço mencionado na decisão de ID n. 168558280 é o endereço do imóvel objeto do contrato de locação, que foi desocupado pelos requeridos.
Assim, considerando que os requeridos comprovadamente não podem ser localizados no endereço declinado, deixo de determinar a diligência citatória.
Tendo em vista que todos os endereços da requerida MARIA já foram diligenciados (ID n. 139770996), considero esgotadas as tentativas de sua citação.
ESTEVAO foi citado no ID n. 114051473.
GUSTAVO foi citado por edital, conforme ID n. 144097870.
A empresa G.M.E BAR, LANCHONETE LTDA foi considerada citada, conforme ID n. 115056954.
Assim, expeça-se edital para a citação de MARIA.
Após a citação e não havendo pagamento voluntário, promovam-se as pesquisas de bens, conforme requerimento de ID n. 164698492.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2023 12:50
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:09
Outras decisões
-
17/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711756-46.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIELCIO SOUSA MENESES EXECUTADO: GUSTAVO COSTA DIAS, MARIA LUCIA DA SILVA, ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA, G.M.E BAR, LANCHONETE LTDA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de ID 164698492.
Há um endereço da ré Maria Lúcia da Silva que ainda não foi diligenciado, qual seja, - QUADRA 4 CONJUNTO A LOTE 60 , ANDAR 3 PISO B E COBERTURA, SETOR RESIDENCIAL LESTE, PLANALTINA, CEP 73360401 (ID 139770996).
Assim, fica a parte autora intimada a recolher as custas para que o endereço seja diligenciado.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:34
Outras decisões
-
02/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DIAS em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DIAS em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:09
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:21
Outras decisões
-
19/01/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:20
Publicado Edital em 06/12/2022.
-
05/12/2022 01:03
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:23
Expedição de Edital.
-
30/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 09:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/11/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
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06/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 04:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
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28/06/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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04/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 18:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/02/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/01/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 16:46
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2021 01:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 09:57
Recebidos os autos
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10/12/2021 09:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/12/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/11/2021 01:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 18:28
Recebidos os autos
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12/11/2021 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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12/11/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/11/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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