TJDFT - 0711168-68.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:00
Outras decisões
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22/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:20
Outras decisões
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05/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711168-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Fica a parte ré intimada a se manifestar acerca do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (ID 210039572).
Prazo: 05 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:22
Outras decisões
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20/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
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05/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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15/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 18:33
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711168-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 4.736,38, depositada em ID 191109943 em favor de ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA, de imediato.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Sentença transitada nesta data.
Dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/04/2024 11:57
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711168-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica o advogado da parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença.
Fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 15 de fevereiro de 2024 18:45:51.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
15/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711168-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 26/01/2024 Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 7 de fevereiro de 2024 10:12:11.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
07/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:13
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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06/02/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:45
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/10/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711168-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 171779639 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 11:36:54.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711168-68.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro gratuidade de justiça a parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora almeja a cessação dos descontos promovidos em sua conta corrente para o pagamento de parcelas dos diversos mútuos contraídos junto ao réu, além da devolução dos valores já descontados.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos no ID n. 168381407 comprovam que a parte autora solicitou junto ao BRB o cancelamento da autorização para realização dos descontos em sua conta corrente, mas o pedido foi negado.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30% ou 35% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos chegam a consumir, em alguns meses, a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida para determinar ao réu que suspenda os débitos automáticos relativos aos contrato n. 2023515224 no valor de R$ 1.670,35 e número o contrato de n. 2022554056 no valor de R$ 2.534,55, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado.
Prazo: 05 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168380969 Petição Inicial Petição Inicial 23081113280454700000154601846 168380982 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23081113280563100000154601859 168380986 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23081113280578700000154601863 168380988 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23081113280596300000154601865 168380991 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 23081113280614700000154601868 168380993 05 - EXTRATO DE CONSIGNAÇÃO Documento de Comprovação 23081113280633200000154601870 168381396 06 - EXTRATO DA CONTA CORRENTE ÚLTIMO 3 MESES Documento de Comprovação 23081113280653400000154601873 168381399 07 - CONTRACHEQUE DE MAIO Documento de Comprovação 23081113280673500000154601876 168381401 08 - CONTRACHEQUE DE JUNHO Documento de Comprovação 23081113280717200000154601878 168381404 09 - CONTRACHEQUE DE JULHO Documento de Comprovação 23081113280733900000154601881 168381406 10 - SENHA DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 23081113280753400000154601883 168381407 11 - SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA ASSINADA Documento de Comprovação 23081113280771500000154601884 168381408 11.1 - CONTRTAO BRB Documento de Comprovação 23081113280794000000154601885 168381409 12 - PROTOCOLO BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 23081113280811700000154602286 168381410 13 - RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documento de Comprovação 23081113280829000000154602287 168381412 14 - GASTOS MENSAIS 01 Documento de Comprovação 23081113280846300000154602288 168381413 15 - GASTOS MENSAIS 02 Documento de Comprovação 23081113280862500000154602289 168381414 16 - GASTOS MENSAIS 03 Documento de Comprovação 23081113280881100000154602290 168381415 17 - GASTOS MENSAIS 04 Documento de Comprovação 23081113280896500000154602291 168381416 18 - GASTOS MENSAIS 05 Documento de Comprovação 23081113280921700000154602292 168381417 19 - GASTOS MENSAIS 06 Documento de Comprovação 23081113280939700000154602293 168381418 20 - GASTOS MENSAIS 07 Documento de Comprovação 23081113280958800000154602294 168381419 21 - GASTOS MENSAIS 08 Documento de Comprovação 23081113280980300000154602295 168381420 22 - LEI Nº 7.239 DE 19 DE ABRIL DE 2023 Documento de Comprovação 23081113280999600000154602296 168381422 23 - RESOLUÇÃO 4790 20 BACEN Documento de Comprovação 23081113281014100000154602298 168381423 24 - JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 23081113281030800000154602299 168381424 25 - JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 23081113281048800000154602300 168381425 26 - JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 23081113281064100000154602301 -
16/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a ARIOVALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*69-68 (AUTOR).
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11/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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