TJDFT - 0704709-08.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:31
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
27/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:54
Outras decisões
-
17/05/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ROSANY SILVA LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:44
Outras decisões
-
16/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
30/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:49
Outras decisões
-
01/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:59
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:08
Outras decisões
-
17/11/2023 14:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
23/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:00
Intimação
1.
A parte autora não cumpriu integralmente com os comandos da decisão de emenda à ID 167536027, em especial, o seu item 2. 2.
Assim, apresente a parte autora a este Juízo o original do título de crédito (ID 160399283) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 700, §1º), mediante o prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
20/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/08/2023 00:00
Intimação
1.
Comprove o recolhimento das despesas processuais iniciais, por meio do respectivo comprovante (Provimento Judicial Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico - Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, art. 14, V). 2.
No mais, apresente a parte autora a este Juízo o original do título de crédito (ID 160399283) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 700, §1º), mediante o prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 3.
Verifica-se que o(a) douto(a) advogado(a), ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 4.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 5.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao "Juízo 100% Digital". 6.
Exclua-se da planilha de ID 160399284 os valores referentes aos honorários advocatícios, pois estes devem ser arbitrados pelo Juízo (CPC, art. 827). 7.
Caso de exclusão dos referidos valores, apresente uma nova petição inicial substitutiva instruída com a respectiva planilha do débito, com o objetivo de possibilitar o pleno exercitamento do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
16/08/2023 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/05/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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