TJDFT - 0704579-97.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704579-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUIZ GONZAGA PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: IANA SOARES PESSOA REVEL: RAPHAEL DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o exequente acosta comprovação apontando indícios de que o executado está em posse do veículo.
Assim, considerando que sentença julgou pelo reconhecimento da propriedade dos exequentes, bem como a possibilidade de se abater do saldo devedor do título, DEFIRO o pedido de restrição de circulação sobre o veículo, conforme protocolo do RENAJUD que se segue.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:35
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA PESSOA - CPF: *43.***.*55-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
16/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:14
Outras decisões
-
28/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:15
Outras decisões
-
15/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2024 07:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:48
Outras decisões
-
10/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704579-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUIZ GONZAGA PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: IANA SOARES PESSOA REVEL: RAPHAEL DE LIMA RODRIGUES DESPACHO Diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PESSOA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704579-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LUIZ GONZAGA PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: IANA SOARES PESSOA REVEL: RAPHAEL DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte credora, através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte credora bens passíveis de penhora do devedor, para satisfação de seu crédito, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:44
Outras decisões
-
07/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:49
Outras decisões
-
26/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PESSOA em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
19/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
-
17/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 08:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:00
Outras decisões
-
21/11/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2023 21:28
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 18:05
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de IONE SOARES PESSOA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de IONA SOARES PESSOA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de IANA SOARES PESSOA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704579-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IANA SOARES PESSOA, IONA SOARES PESSOA, IONE SOARES PESSOA REVEL: RAPHAEL DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração em face da sentença, alegando contradição em abater o saldo devedor do consórcio do valor do veículo a ser pago a título de perdas e danos.
Intimado, o embargado não se manifestou.
Decido.
Inicialmente, verifica-se com o documento de ID 140412748, que o consórcio realizado para a aquisição possuia a seguro prestamista.
Da mesma forma, o requerido alienou o veículo, se beneficiando do venda, sem o decote do saldo devedor do consórcio.
Logo, assiste razão ao embargante, razão pela qual recebo os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor do veículo, segundo a tabela FIPE (R$64.636,00 em julho de 2022), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% do momento da definição da obrigação." No mais mantenho a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704579-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IANA SOARES PESSOA, IONA SOARES PESSOA, IONE SOARES PESSOA REVEL: RAPHAEL DE LIMA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os embargos de declaração foram opostos, tempestivamente, pela parte autora.
Considerando o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama, 28 de agosto de 2023 17:39:11.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:21
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de procedimento comum ajuizado por IANA SOARES PESSOA, IONÁ SOARES PESSOA e IONE SOARES PESSOA em face de RAPHAEL DE LIMA RODRIGUE, em que se requer a busca e apreensão do veículo VW/polo MCA, placa PBI5F97/DF, ano/modelo 2018/2019, cor BRANCA, Chassi 9BWAG5BZ4KP503362, RENAVAM *11.***.*98-40, bem como as perdas e danos, pois são herdeiras do seu legítimo proprietário, realizando os seguintes pedidos: a) O deferimento da tutela antecipada para que a parte Ré devolva, imediatamente, o veículo VW/polo MCA, placa PBI5F97/DF, ano/modelo 2018/2019, cor BRANCA, Chassi 9BWAG5BZ4KP503362, RENAVAM *11.***.*98-40 para as herdeiras de LUIZ GONZAGA PESSOA, proprietárias do bem que se encontra na posse indevida da parte Ré, vez que restou demonstrado de forma inequívoca a :22 2022 propriedade do veículo por parte das herdeiras e o risco da demora em obter a devolução do bem; b) seja julgada procedente a pretensão Autoral, tornando-se definitiva a posse do veículo por parte das herdeiras de LUIZ GONZAGA PESSOA; Sustentam que o veículo é de propriedade do falecido LUIZ GONZAGA PESSOA, sendo as autoras suas herdeiras, bem como que o veículo pertence às requerentes, conforme resta comprovado nos autos de inventário nº 0704878-11.2021.8.07.0004, em tramitação na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama.
Aduzem que desde o falecimento do Sr.
Luiz, em 28 de abril de 2021, a parte Ré encontra-se na posse indevida do automóvel, tendo as autoras entrado em contato com o requerido após dez dias do sepultamento para que ele entregasse o carro do falecido, porém a parte ré negou-se a fazer voluntariamente ( ID nº 122152798).Informam, ainda que a parte requerida não pagou os débitos relativos ao veículo (IPVA e que tais).
Foi deferida a tutela de urgência ao fundamento de que: " (...) vislumbro a plausibilidade do direito da autora, consubstanciada nos documentos de ID 128037430 P.1 (cópias da ação de Inventário 0704878-11.2021.8.07.0004, com o esboço da partilha e sua homologação ), IDs 122152799, nº 122152800, nº 122152802 e nº 122152804 (notificações enviadas ao réu) e ID122149844 (ocorrência policial)." O perigo de dano revela-se evidente, porquanto a parte autora tem a saúde debilitada e a demora na tramitação ordinária do processo poderá lhes causar transtornos e dissabores, tendo em vista que trata-se de bem móvel facilmente ocultável.
A medida é dotada de caráter de reversibilidade, nos termos do art. 300, §3º do CPC, pois, a qualquer momento, poderá ser revogada, e o veículo retornar ao seu estado anterior." O expediente retornou com a informação de que o requerido teria vendido o veículo há alguns meses ( ID 131128886).
O autores informaram que o veículo está gravado com alienação fiduciária, conforme contrato de nº 2901644 da BB-ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e que possui um saldo devedor de R$ 12.481,52, conforme extrato juntado na lauda de ID 140412748.
Os requerentes aditaram a inicial, a fim de constar a condenação do requerido em perdas e danos na quantia de R$ 63.521,00 (sessenta e três mil quinhentos e vinte e um reais), valor do veículo com base na tabela FIPE, conforme ID nº 128037435 ou, o Requerido venha a apresentar o veículo para ser entregue às Autoras.
Recebido o aditamento, a liminar foi revogada e determinada a citação e intimação do requerido para comparecer em audiência de conciliação.
A parte requerida foi citada e intimada para comparecer em audiência de conciliação, contudo não compareceu à audiência, bem como não apresentou contestação ( ID 154231766).
DECIDO.
A ausência de resposta da ré dá lugar à presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial, por força do fenômeno da revelia (CPC, art. 344), ensejando, por isso, o julgamento antecipado (CPC, art. 355, II), em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, uma vez que, estabelecida a verdade ficta, torna-se desnecessária a dilação probatória.
A par disso, a documentação acostada aos autos, ID 128037430 P.1 (cópias da ação de Inventário 0704878-11.2021.8.07.0004, com o esboço da partilha e sua homologação ), IDs 122152799, nº 122152800, nº 122152802 e nº 122152804 (notificações enviadas ao réu) e ID122149844 (ocorrência policial), evidenciam que o veículo pertence ás requerentes, no que merece o pedido de busca e apreensão acolhimento.
Contudo, a pretensão resta inviável visto que já foi certificado que o requerido não possui mais o bem.
Nesse sentido, no esboço de partilha e a sentença do inventário (IDs 128037422 e 128037424) constou para cada herdeira a quantia: "de 1/3 (um terço), valor equivalente a 33,333% de um automóvel VW/polo MCA, placa PBI5F97/DF, ano/modelo 2018/2019, cor BRANCA, Chassi 9BWAG5BZ4KP503362, RENAVAM *11.***.*98-40, adquirido por meio do consórcio da BB Administração de Consórcios S.A., sem seguro prestamista, em nome do Inventariado, LUIZ GONZAGA PESSOA, proposta número 2.901.644, grupo 1.201, cota 277, em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 592,47 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos).
As partes estipulam o valor do ágio a ser partilhado em R$41.220,12 (quarenta e um mil duzentos e vinte reais e doze centavos), ou seja, R$ 13.740,04 (treze mil setecentos e quarenta reais e quatro centavos)." Assim, resta constatado que cada parte tem direito à um 1/3 do ágio do veículo, sendo este o valor do veículo abatido o saldo devedor.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado as requerentes buscam retomar a posse de veículo, contudo o requerido informa que não possui mais o bem, o que é refutado pelas autoras.
Assim, cobram o valor do veículo a título de perdas e danos, segundo a tabela Fipe, caso o requerido não restitua o veículo para as requerentes.
Certo é que o valor das perdas e danos deverá ser o valor do veículo segundo a tabela idealizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), em que, não obstante deter apenas natureza estimativa, se mostra a medida mais viável para valorar o bem, visto que o requerido informou não possuir mais o automóvel.
Contudo, desse valor deverá ser abatido o saldo devedor existente ( ID 140412748).
Por outro lado, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança a título de perdas e danos também é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor do veículo, segundo a tabela FIPE (R$64.636,00 em julho de 2022), abatido o valor do saldo devedor do consórcio de R$ 12.481,52, conforme extrato juntado na lauda de ID 140412748, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% do momento da definição da obrigação.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, isto com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2023 01:05
Decorrido prazo de RAPHAEL DE LIMA RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
08/03/2023 16:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 00:20
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 15:15
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 19:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/11/2022 10:22
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2022 19:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/10/2022 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:36
Deferido o pedido de IANA SOARES PESSOA - CPF: *22.***.*97-34 (REQUERENTE).
-
21/09/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de IANA SOARES PESSOA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 09:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2022 09:05
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
24/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
24/07/2022 14:34
Outras decisões
-
22/07/2022 19:17
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 09:17
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
15/07/2022 16:12
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
-
15/07/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de IANA SOARES PESSOA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 08:51
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/06/2022 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
18/06/2022 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2022 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 08:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709095-84.2023.8.07.0018
Cristiane Moraes Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Mauro Lemos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 18:04
Processo nº 0720326-20.2023.8.07.0015
Gilmar Alves Frois
Gabriel Tenorio Lopes Soares
Advogado: Fabio Augusto Goncalves Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 20:53
Processo nº 0709197-09.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 23:22
Processo nº 0707977-82.2023.8.07.0015
Advocacia Geral da Uniao
Antonio Montes da Cruz - ME
Advogado: Fabio de Castro Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 11:17
Processo nº 0703311-50.2023.8.07.0011
Said Hikmat Abd Alhak
Eduardo Dias de Matos
Advogado: Douglas Romeiro Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 13:10