TJDFT - 0709095-84.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
16/01/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709095-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MORAES RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento formulado no Id 217903217.
Assim, promova-se a transferência do valor depositado pelo Distrito Federal no Id 216376464, para a conta bancária de titularidade da i.
Perita, informada no Id 217903217 (PIX: CPF *16.***.*15-78).
Feito, promova-se a conclusão dos autos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 20:26:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:25
Deferido o pedido de MARIA STELLA JAKELINE ALVES DE FARIAS - CPF: *16.***.*15-78 (PERITO).
-
19/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:54
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709095-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MORAES RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de Id 196763610, tendo expressa concordância do requerido (Id 200516150) e ausência de manifestação da parte autora (Certidão Id 203759647).
Ante o exposto, homologo o Laudo Pericial acima referenciado.
Expeça-se o RPV em favor da Sra.
Perita, nos termos da Decisão Id 187447324.
No mais, finalizada a instrução processual, declaro o feito saneado.
Anote-se conclusão para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:19:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
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11/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:14
Outras decisões
-
11/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA STELLA JAKELINE ALVES DE FARIAS em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:45
Juntada de Petição de laudo
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA STELLA JAKELINE ALVES DE FARIAS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA STELLA JAKELINE ALVES DE FARIAS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709095-84.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CRISTIANE MORAES RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº188275342.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 09:30:52.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
01/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709095-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MORAES RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de proposta de honorários periciais a serem fixados.
Intimadas, as partes não impugnaram os valores indicados pelo(a) perito(a) em sua proposta de ID 185403195, no valor de R$ 1.904,26.
A prova requerida no ID 173850045 será custeada pelo DF.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, percebo que a perícia a ser realizada é complexa, na área médica, que demanda tempo, muito conhecimento técnico e especial do profissional que a elaborará, incluindo profunda análise dos autos.
Diante disso, os honorários a serem pagos pelo DF devem ser fixados no importe de R$ 1.904,26.
Dispositivo À vista do exposto, fixo os honorários no importe de R$ 1.904,26.
Intime-se o perito a designar dia, hora e local para início do trabalho.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se RPV para pagamento dos honorários acima fixados.
O valor só será liberado à perita após a homologação da prova.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:37:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA STELLA JAKELINE ALVES DE FARIAS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:08
Outras decisões
-
22/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709095-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MORAES RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 185403195 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:51:37.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES RIBEIRO em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709095-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MORAES RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no id. 168544662.
Narra que o nome constante na decisão é de pessoa estranha aos autos, sendo certo que o nome da autora, CRISTIANE MORAES RIBEIRO, não consta no pronunciamento judicial.
Outrossim, ataca o movimento atribuído ao ato processual, vez que incompatível com o teor da decisão. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Embargos de Declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Embargante está com a razão.
De fato, há erro material no pronunciamento de id. 168544662, bem como atribuição de movimento equivocado ao mencionado ato.
Contudo, os erros são materiais e serão corrigidos.
No segundo parágrafo da decisão acima mencionada, onde se lê “Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLY MARQUES DA ROCHA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre o valor dos proventos de sua aposentadoria”, deve ser lido: “Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTIANE MORAES RIBEIRO contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende tutela de urgência para que a fonte pagadora se abstenha de reter e recolher o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos a si”.
Outrossim, o movimento pertinente ao mencionado ato judicial é o de que não foi concedida a antecipação de tutela.
Por fim e, para que não haja dúvida por parte da requerente, reafirmo que os documentos carreados ao feito não são uníssonos em reconhecer a enfermidade da demandante ao ponto de se autorizar o deferimento da antecipação da tutela.
Com efeito, não se infirmou a presunção de legitimidade ostentada pelo ato de indeferimento atacado.
Portanto, os embargos de declaração devem se providos para que os erros sejam corrigidos.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para corrigir os erros constantes no ato judicial de id. 168544662 atribuindo o código de movimentação adequado “NÃO CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” e, corrigindo o erro material, anotar que, onde se lê “Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLY MARQUES DA ROCHA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre o valor dos proventos de sua aposentadoria”, leia-se “Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por CRISTIANE MORAES RIBEIRO contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende tutela de urgência para que a fonte pagadora se abstenha de reter e recolher o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos a si” .
Impulsionando o feito, aguarde-se o prazo concedido ao DF.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 22:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 22:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709095-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MORAES RIBEIRO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-69); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Retifique-se o cadastro para constar como réu o DISTRITO FEDERAL.
ANOTE-SE.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLY MARQUES DA ROCHA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre o valor dos proventos de sua aposentadoria.
Para tanto, sustenta que era Professora Classe A da Secretaria de Educação do Distrito Federal e era lotada na DRE de Planaltina – DF, local onde se aposentou aos 30/05/2016, conforme publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, número 101 pag. 56 de 30 de maio de 2016.
Diz que, durante o exercício profissional, foi acometida de Disfonia Funcional Crônica, em razão dos trabalhos como professora de sala de aula da Secretaria, acidente de serviço, conforme atestado em laudo pericial, datado em 20/05/2012, e pelo próprio órgão empregador, datado de 07/11/2006, também foi avaliada por médicos especialistas do empregador e particular).
Narra que, em razão desse diagnóstico e de posse desses laudos médicos, protocolou na Secretaria de Estado da Educação o pedido administrativo de isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.
Assevera que o pedido foi negado ao argumento de que a doença não fazia parte do rol das doenças especificadas em Lei.
Aduz que a análise dos documentos apresentados e a realização de vários exames, inclusive do próprio órgão empregador, constatou, que a doença aconteceu durante o período em que laborava como professora de sala de aula, portanto, trata-se de acidente de serviço.
Noticia que foi emitido parecer atestando a incapacidade laboral, datado em 07/11/2006, em que apresentava incapacidade definitiva para Regência de Classe.
Afirma que a Secretaria de Educação, indeferiu o pedido, tendo como base o argumento de que doença adquirida não está no rol daquelas especificadas em Lei, não ensejando o benefício tributário da isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria.
Comunica que, em 28 de janeiro de 2021, o Núcleo de Apoio ao Servidor, ligado a Gerência de Apoio e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Educação do Distrito Federal, solicitou o envio ao órgão especializado do processo número 080-971/2006, referente ao afastamento de regência de Classe e de número 0080-7251/2006, referente a Doença profissional.
Aos 27 de maio de 2021, a Secretaria de Educação, tendo em vista o Laudo Pericial nº 329/2021, concluiu que a autora não é portadora de doença especificada em Lei, portanto não faz jus a isenção do imposto de renda.
Requer tutela de urgência para que a fonte pagadora se abstenha de reter e recolher o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos a si.
Pretende, assim, seja reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda, bem como restituídos os valores adimplidos sob aquela natureza nos últimos cinco anos.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No particular, tem-se que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido.
Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica.
Sobre a temática em discussão, assim prevê o art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Ressalvam-se os grifos) Compulsando os autos, observa-se que a demandante não reuniu os requisitos exigidos pela legislação de regência de forma satisfatória, no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário do imposto de renda.
Nesse contexto, verifica-se que os documentos que instruem a inicial são contraditórios entre si, de modo que se revela indispensável a verticalização no mérito. É que, em cognição não exauriente, não está demonstrado nos autos a probabilidade do direito. À vista do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade do autor.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 17:46:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168322201 Petição Inicial Petição Inicial 23081018041380200000154548261 168332055 PROCURAÇÃO CRISTIANE CIROLINI Procuração/Substabelecimento 23081018041407000000154557761 168332067 CNH CRISTIANE CIROLINI Documento de Identificação 23081018041435900000154557773 168332068 COMPROVANTE ENDEREÇO CRISTIANE CIROLINI Comprovante de Residência 23081018041471700000154557774 168332069 CONTRATO DE HONORÁRIOS CRISTIANE CIROLINI Contrato 23081018041503700000154557775 168332071 GUIA CUSTAS CRISTIANE CIROLINI Comprovante de Pagamento de Custas 23081018041548200000154557777 168332072 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS CRISTIANE CIROLINI Comprovante de Pagamento de Custas 23081018041612200000154557778 168332076 CALCULOS IRPF CRISTIANE CIROLINE Parecer dos assistentes técnicos das partes 23081018041634000000154557782 168332078 IRPF CRISTIANE CIROLINI 2017 Documento de Comprovação 23081018041659000000154557784 168332080 IRPF CRISTIANE CIROLINI 2018 Documento de Comprovação 23081018041689100000154559186 168332081 IRPF CRISTIANE CIROLINI 2019 Documento de Comprovação 23081018041712500000154559187 168332082 IRPF CRISTIANE CIROLINI 2020 Documento de Comprovação 23081018041735600000154559188 168332083 IRPF CRISTIANE CIROLINI 2021 Documento de Comprovação 23081018041756000000154559189 168332084 IRPF CRISTIANE CIROLINI 2022 Documento de Comprovação 23081018041778000000154559190 168332085 IRPF CRISTIANE CIROLINI 2023 Documento de Comprovação 23081018041802800000154559191 168332088 DOCUMENTOS CRISTIANE CIROLINI PARTE I Documento de Comprovação 23081018041825000000154559194 168332090 DOCUMENTOS CRISTIANE CIROLINI PARTE II Documento de Comprovação 23081018041881900000154559196 168332091 DOCUMENTOS CRISTIANE CIROLINI PARTE III Documento de Comprovação 23081018041943600000154559197 168332093 DOCUMENTOS CRISTIANE CIROLINI PARTE IIV Documento de Comprovação 23081018042001700000154559199 -
15/08/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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