TJDFT - 0709261-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 07:45
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:33
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/03/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709261-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ARISMAR PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido (id 188223441), porquanto o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
No mais, aguarde-se o prazo em aberto para cumprimento da decisão de id 184497044.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:57:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:23
Outras decisões
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29/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709261-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ARISMAR PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a natureza jurídica do pedido apresentado, a renúncia não fará diminuir o valor da causa para fins de adequação ao Juizado Fazendário, de modo que não há como acolher a renúncia apresentada.
Assim, defiro o derradeiro prazo de 5 dias para que a parte autora cumpra a decisão de emenda de id. 184497044, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:27:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:07
Outras decisões
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15/02/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709261-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ARISMAR PEREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão 185012854, ao argumento de que a decisão é contraditória vez que determina a correção do valor da causa e considerando que houve saneamento do feito em id 178386162.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o embargante alega que houve contradição na decisão embargada tendo em vista que este juízo determinou a correção do valor após já ter proferido o saneamento do feito.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a decisão de saneamento foi proferida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública, o qual, posteriormente, declinou da competência em favor deste juízo.
Desta forma, não há qualquer contradição a ser sanada na decisão objurgada, sendo que avaliação do critério monetário se dá em função de hipótese de competência absoluta.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ademais, não é o caso de acolher a renúncia do valor excedente, item III dos embargos, porquanto os embargos não servem para este fim, devendo, se o caso, realizar a emenda inicial.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:52:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/01/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709261-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ARISMAR PEREIRA DE PAULA DECISÃO Considerando os cálculos apresentados em id 184360105, deve a parte autora emendar a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma de 12 parcelas vincendas.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Ademais, caso este valor ultrapasse o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153 /2009., deverá requerer a desistência do presente feito, para propositura no juízo competente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:19:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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04/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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18/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 09:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/12/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/12/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:25
Declarada incompetência
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13/12/2023 06:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/12/2023 06:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ARISMAR PEREIRA DE PAULA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ARISMAR PEREIRA DE PAULA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de ARISMAR PEREIRA DE PAULA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:04
Juntada de Certidão
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02/09/2023 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709261-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PEDRINA DE OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote-se.
Retifique-se a classe judicial para Procedimento Comum Cível.
Cadastre-se Arismar Pereira de Paula no polo passivo.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Pedrina de Oliveira Coelho em desfavor do Distrito Federal e de Arismar Pereira de Paula.
Alega que viveu em união estável com o sr.
Dorival José de Paula pelo período aproximado de 25 (vinte e cinco) anos até seu falecimento em 23 de agosto de 2014.
Destaca que, após o falecimento, passou a receber pensão por morte na proporção de 50%, ao passo que a requerida Arismar, cônjuge separada de fato do falecido, também recebia a mesma proporção.
Pontua que, após Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF, sob os autos nº 0732780-39.2021.8.07.003.
Relata que foi reconhecida a união estável na Audiência de Conciliação com a requerida Arismar e os filhos Jean, Mario e Italo, posteriormente confirmada por meio de Sentença.
Informa que, em 14 de julho de 2023, ao requerer a revisão da pensão militar junto à Polícia Militar do Distrito Federal, teve seu pleito negado sob o fundamento de que não houve a dissolução do casamento.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja feita a revisão da pensão por morte, recebendo em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito restou comprovada a partir da Sentença ID 168545184 e Escritura Pública ID 168541599.
Vértice outra, não houve comprovação de perigo de dano que ultrapasse os dissabores a que a parte autora se submete pelos últimos 9 (nove) anos.
Nota-se que o sr.
Dorival José de Paula faleceu em 23 de agosto de 2014, momento em que a parte autora passou a dividir a pensão por morte com a falecida.
Destaca-se que, conforme as alegações da parte autora, apenas passados 7 (sete) anos a autora se mobilizou para modificar a pensão por morte.
Dessa forma, o perigo de dano não ultrapassa os limites aceitáveis, a ponto de permitir a modificação do status quo sem viabilizar o contraditório e ampla defesa.
Nesse mesmo sentido, a existência de união estável não impede a concessão de pensão por morte ao cônjuge separado de fato, caso tenha direito à pensão alimentícia, conforme disposto no artigo 50 da Lei 7.289/84: Art 50 - São direitos dos policiais-militares: (...) § 2º - São considerados dependentes do policial-militar: I - a esposa; (...) VIII - a ex-esposa ou ex-esposo com direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
No mais, é cediço que a pensão por morte tem caráter alimentício, motivo pelo qual se submete à irrepetibilidade, contrastando com a vedação disposta no artigo 300, §3º, do CPC, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sendo assim, como há perigo de irreversibilidade da decisão, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o mérito, de forma que sua concessão esgotaria o pedido principal, tratando-se de nova vedação existente em casos que envolvam a Fazenda Pública, conforme Lei 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o Distrito Federal para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Cite(m)-se Arismar Pereira de Paula para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da data juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 18:42:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168538183 Petição Inicial Petição Inicial 23081417351161200000154746140 168538189 procuração (5) Procuração/Substabelecimento 23081417351199000000154746145 168538191 declaração de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 23081417351220000000154746147 168538193 IDENTIDADE PEDRINA Documento de Identificação 23081417351237500000154746149 168538194 comprovante de residencia Comprovante de Residência 23081417351276900000154746150 168541597 PEDRINA contra cheque Comprovante 23081417351295600000154746153 168541599 ESCRITURA PUBLICA Comprovante 23081417351317500000154746155 168541601 0732780-39.2021.8.07.0003-1692044235918-1112194-certidao Comprovante 23081417351335500000154746157 168541603 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, 16h - processo_ 0732780-39.2021.8.07.0003-20220609_162759-Gravação de Reun Comprovante 23081417351363300000154746159 168541606 0732780-39.2021.8.07.0003-1692043996943-1112194-16h00 0732780-39.2021 rec. diss. (aud. conc.)2 Comprovante 23081417351444500000154746162 168541608 requerimento pedrina Comprovante 23081417351514600000154746164 168541611 indeferimento pedrina Comprovante 23081417351551400000154746167 168545184 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081417531588900000154751690 168547856 Petição Petição 23081417574199800000154751712 -
14/08/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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