TJDFT - 0703311-50.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:11
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de SAID HIKMAT ABD ALHAK em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:05
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703311-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAID HIKMAT ABD ALHAK REQUERIDO: EDUARDO DIAS DE MATOS SENTENÇA Dispensa-se o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
SAID HIKMAT ABD ALHAK ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei 9.099/95, em desfavor de EDUARDO DIAS DE MATOS, na qual pediu sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.800,00, em decorrência de colisão entre veículos.
Por sua vez, EDUARDO DIAS DE MATOS ajuizou outra ação de conhecimento (0703388-59.2023.8.07.0011) pelo mesmo fato, em desfavor de SAID HIKMAT ABD ALHAK, em que pediu reparação por dano material no valor de R$ 1.697,20.
Esses dois processos serão apreciados por uma sentença.
Passa-se a decidir.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, a legitimidade das partes e o interesse jurídico, tenho que o ponto controvertido das demandas consiste em saber quem teria agido com culpa na colisão entre veículos.
Da inexistência de prova acerca da culpa pelo acidente O condutor do veículo COROLLA, SAID HIKMAT ABD ALHAK, relatou que estava na faixa central, quando a motocicleta da parte EDUARDO DIAS DE MATOS, que transitava pelo corredor da via, abalroou a lateral esquerda de seu carro.
Por sua vez, a parte EDUADRDO aduziu que trafegava pela faixa esquerda da via com sua moto, quando o veículo da parte SAID mudou de faixa e o atingiu.
O fato é litigioso e a simples informação trazida pelas partes acerca da sua dinâmica é naturalmente tendenciosa, posto que ambas têm interesse no desfecho da demanda.
As versões trazidas pelas partes não fornecem elementos seguros e concretos para embasar decisão judicial acerca da dinâmica dos fatos.
Nenhuma das partes arrolou testemunha presencial e nem foi produzida qualquer prova técnica que leve à firme conclusão acerca do fato ocorrido.
O Código de Processo Civil consigna que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Tendo ambas as partes formulados pedidos de condenação da outra por dano material, e não tendo havido produção de prova, a improcedência de ambos os pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ambas as partes nos autos dos processos de 0703311-50.2023.8.07.0011 e 0703388-59.2023.8.07.0011.
Resolvo os processos com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/09/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de SAID HIKMAT ABD ALHAK em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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25/08/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 00:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703311-50.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAID HIKMAT ABD ALHAK REQUERIDO: EDUARDO DIAS DE MATOS DECISÃO O requerido se manifestou nos autos espontaneamente, dando-se por citado (Id 167541894).
Desse modo, tenho-o por citado, nos termos do art.18, §3º da Lei 9.099/95.
Por fim, deixo de determinar o cancelamento da audiência designada para o dia 25/08/2023.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:39
Outras decisões
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08/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:34
Deferido o pedido de SAID HIKMAT ABD ALHAK - CPF: *40.***.*46-53 (REQUERENTE).
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07/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/07/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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