TJDFT - 0719239-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:12
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:12
Outras decisões
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0719239-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDER RODRIGUES JUSTI REVEL: ANILSON PEREIRA RAMOS DESPACHO Promova a parte credoa o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:22
Outras decisões
-
27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:13
Outras decisões
-
05/11/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:42
Outras decisões
-
03/10/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:46
Outras decisões
-
30/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:18
Indeferido o pedido de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:26
Indeferido o pedido de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANILSON PEREIRA RAMOS em 23/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ANILSON PEREIRA RAMOS em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:41
Outras decisões
-
10/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/10/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:51
Publicado Edital em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0719239-71.2023.8.07.0001, movida por REQUERENTE: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDER RODRIGUES JUSTI contra REVEL: ANILSON PEREIRA RAMOS, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: ANILSON PEREIRA RAMOS, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
26/09/2023 16:04
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
23/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2023 08:52
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ANILSON PEREIRA RAMOS em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:21
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA, REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDER RODRIGUES JUSTI em desfavor de ANILSON PEREIRA RAMOS, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de e R$ 1.368,66 (mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referente a um contrato de prestação de serviços de curso nomeado Master em Revit.
Narra que, em 01 de novembro de 2019, a Requerente entabulou com o Requerido, mediante assinatura eletrônica, contrato de prestação de serviços de curso nomeado Master em Revit, o qual trata-se de um treinamento realizado nos softwares Autodesk Revit, composto pelos seguintes conteúdos: Autodesk Revit Architecture (Básico, Modelagem de famílias, Modelagem orgânica, e Avançada), Revit Structure, Revit MEP (HVAC, Elétrica e Hidro sanitário).
O curso previa a realização de 10 sessões de 16 horas cada, perfazendo um total e 160 horas de treinamento.
Cada sessão contaria com 4 aulas de 4 horas cada.
A periodicidade das sessões seria mensal e o curso duraria aproximadamente 10 meses.
Sustenta que, conforme Cláusula 9ª do contrato, foi pago R$ 100,00 (cem reais), à vista, pela inscrição (matrícula).
E, ainda, o curso total, com desconto de profissional, possui o valor de R$ 4.480,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais), sob a seguinte forma de pagamento: 14 parcelas de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), até a data de vencimento.
Ocorre que o requerido não adimpliu com a segunda e terceira parcela até o ajuizamento da demanda.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal (ID 164042775).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de contrato de prestação de serviços.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa às parcelas do contrato de prestação de serviços juntado na lauda de ID 157867093.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das parcelas descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 640,00, bem como ao pagamento das parcelas que se vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios contratuais de 20%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de ANILSON PEREIRA RAMOS em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:58
Outras decisões
-
17/05/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2023 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:24
Declarada incompetência
-
08/05/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709197-09.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 23:22
Processo nº 0707977-82.2023.8.07.0015
Advocacia Geral da Uniao
Antonio Montes da Cruz - ME
Advogado: Fabio de Castro Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 11:17
Processo nº 0703311-50.2023.8.07.0011
Said Hikmat Abd Alhak
Eduardo Dias de Matos
Advogado: Douglas Romeiro Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 13:10
Processo nº 0704579-97.2022.8.07.0004
Iona Soares Pessoa
Raphael de Lima Rodrigues
Advogado: Antilhon Saraiva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 16:33
Processo nº 0709193-69.2023.8.07.0018
Maria Helena Pereira Passos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 23:06