TJDFT - 0704191-30.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE SOARES RAMOS em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704191-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE SOARES RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID . 209223910).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (ID 199637725), da seguinte forma: a) R$ 7.733,95 (sete mil setecentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.314,77 (um mil trezentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ELIANE SOARES RAMOS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:48
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/04/2024 14:23
Outras decisões
-
11/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704191-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE SOARES RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:42:00.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
22/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704191-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE SOARES RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de fevereiro de 2024 09:03:00.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
02/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de ELIANE SOARES RAMOS em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:22
Outras decisões
-
21/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 12:55
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIANE SOARES RAMOS em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704191-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE SOARES RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Eliane Soares Ramos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando em síntese, que exercia a função de analista de recursos humanos e que sofreu acidente do trabalho em 18/07/21, consistente em fratura dos braços durante curso ministrado no trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 08/05/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 03/08/21 a 01/12/21.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de distrofia muscular, fratura do antebraço e sequelas de traumatismos do membro superior, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 30/09/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/10/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ELIANE SOARES RAMOS em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:19
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704191-30.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE SOARES RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 21:00:36.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIANE SOARES RAMOS em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:49
Juntada de Petição de laudo
-
08/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ELIANE SOARES RAMOS em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:07
Juntada de intimação
-
22/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:13
Nomeado perito
-
20/03/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 15:13
Outras decisões
-
16/03/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2023 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:24
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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