TJDFT - 0709148-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709148-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:11:45.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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25/06/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709148-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal, a partir da qual se insurge contra a pretensão executória nos seguintes termos: Primeiro, a Parte Autora deixou de apresentar as parcelas referentes ao reflexo do 13º salário nos períodos de 2020 a 2022.
Além disso, a Autora apresentou a partir de julho/2023 uma parcela devida de R$ 204,54, a qual está prevista na declaração da Secretaria da Educação (pág. 22 SAJ).
No entanto, essa Gerência questiona em qual instrumento normativo esse reajuste está documentado? Pois esse valor não está previsto na Lei Nº 7.090, DE 1° DE ABRIL DE 2022.
Por fim, a taxa Selic utilizada pela Autora na correção monetária está inferior à taxa considerada por esta Gerência.
Pelo exposto, o montante apontado pela Parte Autora é MENOR que o montante encontrado por esta Gerência de Apoio Científico em Contabilidade em R$ 164,58.
Intimada a se manifestar, a credora postulou a rejeição parcial da impugnação, uma vez que, de fato, deixara de integrar aos autos as parcelas referentes ao reflexo do 13º do período de 2020 a 2022.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Da não apresentação das parcelas referes aos reflexos do 13º Salário (2020 a 2022) Nesse ponto, observa-se a partir da manifestação de ID 188033617 que a demandante concorda com o Distrito Federal.
Nesse sentido, sobreveio o cálculo de ID 189873201 no qual foi apresentada a correção.
Logo, no particular exposto a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida.
Parcelas a contar de julho de 2023 Em se tratando da verba questionada pelo Poder Público, evidencia-se que o Distrito Federal se equivoca ao questionar a origem de tal importância, pois, com efeito, decorre de dado que fora disponibilizado pela própria Administração Pública na manifestação de ID 178386055, p. 9.
Desse modo, quanto a esse aspecto, a insurgência em apreço não possui razão de ser e, desse modo, não pode ser acolhida.
Finalmente, em relação aos cálculos trazidos aos autos, nota-se que o que fora apresentado pela credora no ID 189873201 – R$ 4.623,31 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta um centavo) – é inferior àquele apresentado pelo Distrito Federal (ID 184106297), de R$ 4.629,27 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos).
Por conseguinte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer a existência de erro material nos cálculos apresentados pela autora.
Ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos de ID 189873201.
Diante da sucumbência mínima, deixo de fixar honorários advocatícios em favor do Distrito Federal.
Encaminhem-se os autos à contadoria para atualização.
Com o retorno. expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses; b) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; c) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:53:29.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709148-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação da impugnação, faz-se necessário que a demandante instrua a petição de ID 188033617 com os cálculos respetivos, nos quais tenha incluído as parcelas referentes ao reflexo do 13º salário nos períodos de 2020 a 2022.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com retorno, venham os autos conclusos para análise da impugnação.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:48:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:04
Outras decisões
-
28/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709148-65.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 184106296.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 05:04:22.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
22/01/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:29
Outras decisões
-
29/11/2023 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:40
Outras decisões
-
04/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709148-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por ROSANA CARNEIRO FERREIRA MEDEIROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0011249-34.2014.8.07.0018, que determinou ao réu pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores referente à incorporação dos quintos/décimos, em paridade com os servidores ativos.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:28
Outras decisões
-
13/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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