TJDFT - 0702992-70.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:10
Outras decisões
-
07/07/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702992-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
12/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/03/2025 21:16
Outras decisões
-
05/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702992-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 12:03:27.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
17/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/10/2024 19:11
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702992-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209132762).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 10.025,73 (dez mil vinte e cinco reais e setenta e três centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.540,48 (um mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência, a serem transferidos por meio de PIX, conforme chave informada no ID 203007327.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702992-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 189666027 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para regularizar sua representação processual, uma vez que consta no laudo pericial que apenas assina o nome, ou seja, trata-se de pessoa não alfabetizada, de modo que deverá juntar procuração por instrumento público, bem como deverá juntar contrato de honorários com assinatura a rogo, além da assinatura das duas testemunhas, conforme previsto no Código Civil, art. 595.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da determinação acima, apreciarei o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/04/2024 17:35
Outras decisões
-
30/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702992-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:28:55.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
12/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/03/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:03
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 23:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:10
Outras decisões
-
15/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 13:09
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:21
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702992-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 19:17:34.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
16/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:43
Juntada de Petição de laudo
-
01/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:00
Nomeado perito
-
06/03/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 14:00
Outras decisões
-
01/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/03/2023 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702422-84.2023.8.07.0015
Elivan Leite de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erika Basilio Khalili
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 16:45
Processo nº 0709957-68.2021.8.07.0004
Sociedade de Ensino Nova Capital LTDA - ...
Luiz Gomes Filho
Advogado: Walter Spielkamp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2021 18:16
Processo nº 0700552-86.2023.8.07.0020
Jesuslene Pereira de Abreu
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 17:06
Processo nº 0009378-12.2013.8.07.0015
Associacao dos Advogados do Banco do Nor...
Massa Falida de Vertax Consultoria LTDA
Advogado: Bras Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 15:41
Processo nº 0707404-35.2023.8.07.0018
Antonio Pereira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:31