TJDFT - 0713554-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS LIRA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:34
Determinado o arquivamento
-
07/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS LIRA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713554-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MARTINS LIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA MARTINS LIRA contra a sentença de ID 168209177, em que alega haver contradição na análise da sentença.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que as mesmas se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Ainda, quanto à impugnação ofertada pelo Distrito Federal em ID 169350351, ressalto que a primeira impugnação já foi acolhida, conforme decisão de ID 168209177.
Publique-se.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:01
Outras decisões
-
22/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 18:56
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713554-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MARTINS LIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Conforme se verifica na petição inicial, a parte exequente requer a implementação do percentual da GAPED em 30% sobre seus vencimentos básicos nos contracheques.
Na impugnação de ID. 155188514, o Distrito Federal alega que não restou comprovado o direito pleiteado.
Em manifestação de ID. 156562779, a parte exequente alega ter direito ao percentual de 28,8% a serem pagos a título GAPED, uma vez que nos períodos em que trabalhou no CRE/Guará, atuava como como coordenadora e apoio pedagógico, além de substituição de professores.
Pois bem, conforme se verifica na documentação juntada pela parte exequente (ID. 134347538), não há comprovação de que tenha atuado conforme o alegado.
Sendo assim, ante a falta de provas, indefiro o pedido para majorar o percentual concedido em 28,8% a serem pagos a título GAPED, e acolho a impugnação apresentada pelo executado.
Assim, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa.
Ainda, excluo a multa cominada em decisão de ID. 163909013, porquanto ainda que o Distrito Federal não tenha se manifestado, não há prova documental capaz de consolidar a medida coercitiva.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 20:37:14.
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14/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:28
Indeferido o pedido de ROSANGELA MARTINS LIRA - CPF: *93.***.*79-34 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS LIRA em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:34
Outras decisões
-
28/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:07
Outras decisões
-
31/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:41
Outras decisões
-
27/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:04
Outras decisões
-
12/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2023 18:35
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:28
Outras decisões
-
23/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/03/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:41
Deferido em parte o pedido de ROSANGELA MARTINS LIRA - CPF: *93.***.*79-34 (REQUERENTE)
-
26/01/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS LIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:29
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2022 11:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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