TJDFT - 0704004-89.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 22:17
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:25
Deferido em parte o pedido de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a expedição de ofício, via SERASAJUD, para incluir o nome do executado (DIEGO SANTOS DE LAVOR LIMA - CPF n. *27.***.*86-35) nos cadastros de inadimplentes(SPC/SERASA), observando a planilha juntada na petição retro. -
17/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a alteração do polo ativo da demanda para que conste como exequente a empresa LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E CMÉRCIO S.A., qualificada no ID 153239399.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte exequente se manifestar acerca do teor da certidão ID 192981348. -
25/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Prossiga-se com as pesquisas de bens da parte executada, a partir do sistema RENAJUD (ID 169824675).
Sem prejuízo, a fim de se evitar tumulto processual, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende seja levantado o valor bloqueado/penhorado nos autos em seu favor, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstiuição da penhora. -
14/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE LAVOR LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE LAVOR LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704004-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA.
EXECUTADO: DIEGO SANTOS DE LAVOR LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 28 de setembro de 2023 23:04:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
29/09/2023 11:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:50
Outras decisões
-
28/09/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE LAVOR LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:45
Deferido o pedido de FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 25.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 10:21
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Siga conforme último parágrafo ID n. 155860844.
I. -
15/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE LAVOR LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:31
Outras decisões
-
29/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 08:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2023 17:07
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE LAVOR LIMA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FLEETZIL LOCACOES E SERVICOS LTDA. em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 13:53
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 02:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/01/2023 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2023 12:32
Recebidos os autos
-
15/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE LAVOR LIMA em 06/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2022 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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