TJDFT - 0719225-81.2023.8.07.0003
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
26/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 12:17
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0719225-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de pedido de suprimento de registro público formulado por LUÍS RODRIGUES DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ DA SILVA RODRIGUES para lavratura tardia de pacto antenupcial.
Informam os requerentes, para tanto, que se casaram em 16/6/1982, sob o regime de comunhão universal de bens.
Ocorre, no entanto, que ao receberem um empréstimo do Governo Federal, foi-lhes solicitado o pacto antenupcial, ocasião em que se constatou a inexistência do documento.
Os autos estão instruídos com: a.
Certidão de casamento dos requerentes, ID 162654351; b.
Certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Uruçuí/PI acerca da inexistência de pacto antenupcial, ID 183297244, página 13.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo, ID 197385750. É o relatório.
Decido.
Após o advento da Lei 6.515/77, o regime legal do casamento passou a ser o da comunhão parcial de bens.
Celebrado o enlace com a adoção de regime diverso, impõe-se a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial.
Na hipótese em análise, os requerentes se casaram em 16/6/1982, época em que já vigorava a comunhão parcial de bens como regime legal.
O casal, no entanto, optou pela celebração do casamento pelo regime da comunhão universal de bens sem, contudo, firmarem o obrigatório pacto antenupcial.
A ausência do documento importa, consequentemente, a invalidação do regime escolhido.
Não se trata de nulidade a ser sanada por este juízo mediante autorização para lavratura tardia da escritura pública de pacto antenupcial.
Nos termos do disposto no artigo 1.640 do Código Civil, "não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial".
A lei, por si só, aponta a solução.
O pacto antenupcial deve preceder ao matrimônio.
A inexistência do documento não pode ser suprida ou convalidada por pacto posterior. É possível, no entanto, conforme ressaltou o Ministério Público, a alteração do regime de bens prevista no artigo 1.639, parágrafo segundo do Código Civil.
Para tanto, deverão os requerentes formular especificamente o pedido dirigido para tal fim, cuja competência para análise é do juízo de família.
Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, resolvo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0719225-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Intimem os requerentes para se manifestar, no prazo de trinta dias, acerca da cota ministerial de ID 189614913.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
18/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0719225-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUIS RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Cuida-se de ação de suprimento de registro civil proposta por LUIS RODRIGUES DA SILVA e MARIA DE NAZARÉ DA SILVA RODRIGUES.
Pretendem os autores, em síntese, a lavratura de pacto antenupcial extemporânea ao casamento haja vista esta não ter sido providenciada à época do matrimônio (16/6/1982). É o relatório.
A Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Uruçuí/PI, no ID 183297244, página 13, informou que, dentre os documentos utilizados no procedimento de habilitação de casamento dos requerentes, não foi encontrado o pacto antenupcial entre estes.
Desta forma, não há de se falar em suprimento de uma escritura pública que sequer chegou a existir.
Não há previsão legal para o suprimento de escritura pública de pacto pós-nupcial.
A possibilidade que se apresenta é aquela trazida pelo Código Civil no §2º do artigo 1.639, e o Código de Processo Civil no seu artigo 734, que permitem a mudança do regime de bens adotado pelo casal e a realização de escritura pública de pacto pós-nupcial.
Para tanto, faz-se necessária prévia autorização judicial para o procedimento, cuja competência é do juízo de família.
Haja vista que não há regramento legal que permita a lavratura tardia de pacto antenupcial, e em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a requerente para manifestação acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. 4 -
15/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
10/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 14:16
Expedição de Portaria.
-
24/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:22
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/08/2023 12:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719225-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
R.
D.
S., M.
D.
N.
D.
S.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores informam que estão casados, desde 1982, sob o regime da comunhão universal, mas que não foi providenciada à época a lavratura da necessária escritura pública de pacto antenupcial, e pretendem, agora, autorização judicial para que possam lavrar esse ato.
Não há no processo, todavia, qualquer documento que comprove essa alegação (de que a escritura pública não foi lavrada à época), pois esse fato precisa ser atestado pelo cartório em que realizado o casamento e pelo cartório de imóveis do domicílio do casal à época do casamento, o que ainda precisa ser providenciado.
Antes, porém, observo que este Juízo não detém competência para analisar o pedido de autorização para lavratura do pacto antenupcial.
Note-se que, como não se trata de pedido de alteração de regime de bens, mas de mero pedido de autorização para lavratura de pacto antenupcial (a destempo, pois o casamento foi realizado em 1982), mantendo-se o estado civil e o regime de bens, a competência não é da Vara de Família, mas sim da Vara de Registros Públicos, em decorrência do art. 31, inciso III, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal): Art. 31.
Compete ao Juiz de Registros Públicos: ...
III - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos.
Portanto, em virtude da incompetência absoluta deste Juízo de Família, redistribua-se o processo à Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/08/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:33
Declarada incompetência
-
04/07/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/07/2023 20:45
Classe Processual alterada de ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713208-75.2023.8.07.0020
Vd Comercio de Veiculos LTDA
Fernando Henrique Batista Silva
Advogado: Ana Paula Schneider
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 13:48
Processo nº 0719791-91.2023.8.07.0015
Clinica Uromaster Ss
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Vitor Hugo Oliveira Batalha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:25
Processo nº 0708065-56.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Collins Miami...
Raphael Nogueira de Lucena Castro
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 11:45
Processo nº 0718117-06.2022.8.07.0018
Maria Luiza da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 14:56
Processo nº 0707061-18.2022.8.07.0004
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Adriana Leandro de Araujo
Advogado: Ellys Christina Bahiense de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 15:09