TJDFT - 0703088-16.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
13/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLA CRISTINE BERNARDES RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703088-16.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REVEL: CARLA CRISTINE BERNARDES RIBEIRO SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (sucessora de BANCO PAN S.A - ID 148814167). propõe ação busca e apreensão em face de CARLA CRISTINE BERNARDES RIBEIRO, partes qualificadas nos autos, Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo RENAULT/CAPTUR, placa BDC6J50, Chassi 93YRHAMH7KJ706578, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$72.792,00, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$2.514,24, a partir de 22/01/2021, conforme contrato n.º 089394887 (ID 124270805).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela com vencimento em 22/10/2021, nada obstante notificada, restando uma dívida de R$ 76.757,09 (ID 124270808).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 124270799 a 124270810).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 129758074.
Restrição RENAJUD anotada no ID 129887679.
No ID 148623393, o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01, noticiou a aquisição dos direitos creditórios decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Com isso, o juízo deferiu a sucessão processual no polo ativo, para constar esse fundo como parte autora (ID 148814167).
Mandado de busca e apreensão cumprido e citação da ré efetivada, em 28/09/2023 (ID 173787167).
No ID 175562718, o juízo decreto a revelia da ré.
Restrição RENAJUD baixada no ID 176525090.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo RENAULT/CAPTUR, placa BDC6J50, Chassi 93YRHAMH7KJ706578, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$72.792,00, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$2.514,24, a partir de 22/01/2021, conforme contrato n.º 089394887 (ID 124270805).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (ID 124270807).
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu, tampouco a juntada de contestação.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 129758074 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos da autora do veículo RENAULT/CAPTUR, placa BDC6J50, Chassi 93YRHAMH7KJ706578.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 76.757,09, em 11/05/2022), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Restrição RENAJUD já baixada no ID 176525090.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLA CRISTINE BERNARDES RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:17
Outras decisões
-
23/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703088-16.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a restrição veicular foi inclusa no sistema RENAJUD ao ID 129887679.
Fica o autor intimado para informar o correto endereço de localização do veículo objeto da demanda ou requerer a alteração do feito no procedimento adequado para a busca do crédito, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703088-16.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLA CRISTINE BERNARDES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 15:27:04.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
04/09/2023 15:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR) em 22/08/2023.
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703088-16.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLA CRISTINE BERNARDES RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
09/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:31
Publicado Ficha de inspeção judicial em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
13/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:13
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) em 09/11/2022.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) em 05/09/2022.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) em 09/08/2022.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:29
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 19:28
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2022 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) em 15/06/2022.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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