TJDFT - 0717636-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/03/2025 16:22
Juntada de ressalva
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13/03/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/01/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/11/2024 23:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717636-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRAILDO MARTINS DE AGUIAR, IVANILDO MARTINS DE AGUIAR, FRANCISCO JANUARIO DE AGUIAR REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se se ação de arbitramento de aluguéis proposta por IRAILDO MARTINS DE AGUIAR, IVANILDO MARTINS DE AGUIAR e FRANCISCO JANUÁRIO DE AGUIAR em face de DEUSALINA MARTINS PRADO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narram os autores que eles e a ré são herdeiros da falecida Maria Aparecida Martins, além de LUCIENE MARTINS FRANÇA, ANTÔNIA LÚCIA PRADO, CATARINA MARTINS PRADO E MARIA HELENA MARTINS DE FRANÇA.
Contam que a parte ré, após o falecimento de Maria, administra sozinha o imóvel situado na QNM 20, Conjunto F, Lote 2, Ceilândia – DF, sendo que este imóvel possui três barracos que estão alugados.
Alegam que propuseram ação de inventário, mas que a ré se esquiva da citação.
Sustentam que um dos inquilinos paga diretamente à ré a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Requerem a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais, vencidos e vincendos, pelo usufruto do imóvel.
Deram a causa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Juntaram documentos (IDs 161275860/161275892).
O feito foi inicialmente distribuído à Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia, e, posteriormente, foi redistribuído para esta Vara Cível.
Pela decisão de ID 168535778 foi determinada a emenda da inicial.
Emenda à inicial ao ID 171253831, pela qual defendem o valor de aluguel de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada barraco.
Requerem a condenação ao pagamento de aluguéis a partir de agosto de 2018, todavia não alteram o valor da causa.
A emenda foi recebida ao ID 171554784 e foi determinada a citação da ré.
A ré compareceu ao feito e apresentou contestação ao ID 195243487, pela qual, preliminarmente, defendeu a inépcia da inicial, pois não apresenta pedidos certos e determinados; a ilegitimidade do autor Francisco para a causa, haja vista sentença de anulação do casamento dele com a falecida Maria; bem como impugna o valor da causa.
No mérito, alegou que a cobrança é indevida, pois o imóvel está no nome da TERRACAP e não se trata de imóvel regularizado, aduziu que os herdeiros da falecida haviam concordado com i) a contratação de advogado para a realização de inventário extrajudicial pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ii) o pagamento gastos decorrentes do sepultamento, iii) o pagamento de débitos do imóvel, ao passo, que os valores recebidos pelo aluguel dos barracos foram empregados nestas e em outras despesas.
Informou que um dos barracos está alugado pelo valor de R$ 400,00 e os outros dois pelo valor de R$ 300,00 cada.
Defendeu que os valores devem ser ajustados desde a distribuição da ação e não desde o falecimento.
Réplica foi apresentada ao ID 19795446.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora juntou áudio de ID 199025000 e pugnou pela oitiva dos mesmos, e a parte ré requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (IDs 198768447 e 203780412).
Decisão saneadora ao ID 207889189.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Converto o julgamento em diligência.
Primeiramente, quanto ao valor da causa.
A ação foi distribuída em 14 de agosto de 2023, sendo que a parte autora alega que os três barracos do imóvel estão alugados pelo valor de R$ 400,00 cada, sendo que pretende o pagamento dos aluguéis vencidos desde agosto de 2018.
Considerando-se que o art. 206, § 3º, I, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a cobrança de aluguéis vencidos, com vistas a cooperação das partes, intimem-se os autores e a ré para que se manifestem sobre a prescrição.
Na oportunidade, a parte autora deverá adequar o pedido para indicar de forma expressa o valor que entende devido, bem como proceder a complementação das custas.
No mais, fica a parte ré intimada a juntar na oportunidade a sentença, demais decisões e certidão de trânsito em julgado referente ao processo de anulação de casamento mencionada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta * Documento assinado e datado digitalmente. -
09/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:54
Outras decisões
-
09/09/2024 14:54
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717636-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRAILDO MARTINS DE AGUIAR, IVANILDO MARTINS DE AGUIAR, FRANCISCO JANUARIO DE AGUIAR REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pela requerida no Id. 195243487, serão analisadas no julgamento do feito.
Apesar do requerimento de prova oral formulado pelas partes, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
16/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717636-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRAILDO MARTINS DE AGUIAR, IVANILDO MARTINS DE AGUIAR, FRANCISCO JANUARIO DE AGUIAR REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam detalhadamente o que pretendem provar com a oitiva das testemunhas arroladas, indicando a pertinência e relevância de cada depoimento para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 357, § 7º c/c 370 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente p -
20/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:53
Outras decisões
-
20/06/2024 17:53
em cooperação judiciária
-
05/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:30
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717636-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRAILDO MARTINS DE AGUIAR, IVANILDO MARTINS DE AGUIAR, FRANCISCO JANUARIO DE AGUIAR REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DESPACHO Em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia, proceda-se à diligência pela via postal nos endereços obtidos pelos sistemas de apoio ao Judiciário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717636-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRAILDO MARTINS DE AGUIAR, IVANILDO MARTINS DE AGUIAR, FRANCISCO JANUARIO DE AGUIAR REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 2.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
22/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:25
Outras decisões
-
22/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 04:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:53
Outras decisões
-
13/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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30/10/2023 11:02
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2023 21:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717636-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança.
Remova a secretaria a anotação de gratuidade de justiça, pois foram recolhidas as custas iniciais.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
12/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 10:52
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717636-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança.
Deve a parte autora: a) recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a hipossuficiência econômica de todos os autores; b) indicar e quantificar o valor mensal que entende devido a título de aluguel; e c) esclarecer desde quando entende que seria devido o pagamento.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nova petição inicial, na íntegra. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0717636-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança proposta por E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e Francisco Januário de Aguiar em desfavor de E.
S.
D.
J., com a pretensão de receber valores a titulo de aluguel de bem imóvel pertencente a espólio, o qual se encontra sendo utilizado exclusivamente pela requerida.
Nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 11.697/2008, são de competência da Vara de Sucessões apenas os feitos relativos à sucessão causa mortis.
Verifico, inclusive que a petição inicial foi endereçada corretamente ao Juízo da Vara Cível (ID nº 161275859), que é competente para o tema.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.
BENS DE INVENTÁRIO.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BENS.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ROL TAXATIVO.
MATÉRIA RELATIVA À SUCESSÃO 'CAUSA MORTIS'.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
VARA CÍVEL 1.
A competência da Vara de Órfãos e Sucessões está intimamente atrelada ao processamento e julgamento de feitos relativos à sucessão causa mortis, observado que o rol estampado no artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n.º 11.697/08) é taxativo e que compõe hipóteses de competência absoluta, cujo objeto de interpretação é restritivo.
Precedentes TJDFT. 2.
Na espécie, o exame da petição inicial revela a pretensão indenizatória para o arbitramento de aluguéis de um imóvel e da utilização de um veículo utilizados exclusivamente pela parte ré, não existindo identificação da causa de pedir e do pedido com questões ordem sucessória que imponham a atração da competência do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões nos termos do artigo 28 da Lei da Organização Judiciária (Lei n.º 11.697/08). 3.
Conflito de competência admitido e acolhido para declarar competente o Juízo da Vara Cível (Juízo Suscitado). (Acórdão 1611277, 07224522520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em virtude da incompetência absoluta deste Juízo Sucessório para conhecer e julgar a demanda de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança, determino a redistribuição deste processo a uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
14/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/08/2023 16:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2023 16:31
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/08/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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11/08/2023 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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22/06/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2023 18:02
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:02
Declarada incompetência
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06/06/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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