TJDFT - 0710121-14.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS CABRAL DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS CABRAL DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:35
Publicado Edital em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:25
Expedição de Edital.
-
04/05/2024 23:39
Recebidos os autos
-
04/05/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 23:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 06:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 20:33
Recebidos os autos
-
16/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:32
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710121-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão os argumentos elencados pelo autor na petição de Id. 170919312, visto que a empresa foi dissolvida voluntariamente, devendo ser alterado o polo passivo da presente demanda, a fim de substituir a empresa pelo sócio, conforme distrato social de Id. 170919318.
Entretanto, trata-se de ação proposta por BANCO DO BRADESCO S.A em desfavor de EDUARDO VINICIUS CABRAL DA SILVA, conforme petição de Id. 170919314.
Consoante se observa nos autos, a parte requerida possui domicílio em outra circunscrição (GUARÁ/DF).
O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90, sendo que o réu se subsume ao conceito de consumidor.
Ocorre que, por se tratar de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para processamento do feito.
O art. 6º, VIII, do referido diploma prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente.
Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz.
Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo e entendimento sumulado (Enunciado nº 297) do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
O e.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a compreensão da competência como absoluta deve ser assimilada à luz do interesse do consumidor. 3.
Figurando como autor, o consumidor terá a opção de escolha quanto ao local de ajuizamento da ação, o que aponta na direção de a competência revelar-se relativa.
Nas ações em que o consumidor figura como réu, a competência evidencia-se absoluta. 4.
Residindo o réu na circunscrição judiciária de Taguatinga e tendo tramitado a ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira na circunscrição judiciária de Brasília, revela-se a incompetência absoluta do juízo, o que acarreta a nulidade do processo e a conseqüente cassação da sentença. 5.
Apelação do réu conhecida e provida.
Sentença cassada.
Apelação do autor prejudicada. (Acórdão n.916798, 20130111381277APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016.
Pág.: 119) No caso, o requerido possui domicílio da circunscrição do Guará/DF (id. 170919314).
Outrossim, o prosseguimento do feito neste Juízo encontra óbice legal, já que deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis do Guará/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023 19:05:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:13
Declarada incompetência
-
05/09/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710121-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 162341741.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar o endereço atualizado e/ou completo para a citação da ré.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 17:25:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:44
Outras decisões
-
14/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 20:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:07
Outras decisões
-
30/05/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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