TJDFT - 0729659-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2025 18:26
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:05
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 18:51
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:26
Deferido o pedido de DANIEL CHAVES FERNANDES - CPF: *63.***.*00-97 (PERITO).
-
12/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe: SONEGADOS (142) MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87 e ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*20-91, ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*31-87 e ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*65-40, DESPACHO Trata-se de ação de sonegados proposta por Maurício Bittencourt Henrique Silva e pelo espólio de Aldir Henrique Silva em face de Álvaro Bittencourt Henrique Silva e Alexandre Carradore Henrique Silva.
Em cumprimento às determinações contidas nos ID's 185416640 e 212147443, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do Sr.
Daniel Chaves Fernandes para transferir-lhe o valor depositado em juízo, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários que lhe cambem para que desenvolva o seu múnus neste feito.
Os dados bancários do beneficiário estão descritos na petição de ID 212939638.
Feita a transferência, começará a transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias para que o perito apresente o laudo pericial.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: SONEGADOS (142) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
13/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe: SONEGADOS (142) MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87 e ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*20-91, ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*31-87 e ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*65-40, DESPACHO Trata-se de ação de sonegados proposta por Maurício Bittencourt Henrique Silva e pelo espólio de Aldir Henrique Silva em face de Álvaro Bittencourt Henrique Silva e Alexandre Carradore Henrique Silva.
Defiro o pedido constante na petição de ID 207963559.
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: SONEGADOS (142) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
12/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe: SONEGADOS (142) AUTOR: MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA AUTOR ESPÓLIO DE: ALDIR HENRIQUE SILVA REU: ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA, ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID 205629309.
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 10 (dez) dias corridos.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe: SONEGADOS (142) MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87 e ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*20-91, ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*31-87 e ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*65-40, DESPACHO Trata-se de ação de sonegados proposta por Maurício Bittencourt Henrique Silva em face de Álvaro Bittencourt Henrique Silva.
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 203496002, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que recolhimento dos honorários periciais na forma determinada na decisão de ID 189672306.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: SONEGADOS (142) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
27/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:40
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2024 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe: SONEGADOS (142) MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87, ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*20-91 e LUPERCE DIAS TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *01.***.*10-53, ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*31-87 e ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*65-40, DESPACHO Trata-se de ação de sonegados proposta por Maurício Bittencourt Henrique Silva em face de Álvaro Bittencourt Henrique Silva e Alexandre Carradore Henrique Silva.
Intime-se os réus para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 190404351.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe: SONEGADOS (142) MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87, ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*20-91 e LUPERCE DIAS TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *01.***.*10-53, ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*31-87 e ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*65-40, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de sonegados proposta por Maurício Bittencourt Henrique Silva e pelo espólio de Aldir Henrique Silva em face de Álvaro Bittencourt Henrique Silva e Alexandre Carradore Henrique Silva.
Na decisão de ID 185416640, este juízo fixou o valor dos honorários periciais em R$ 8.610,00 (oito mil seiscentos e dez reais) e, na oportunidade, deferiu o pedido lançado pelo perito nomeado, no sentido de lhe ser adiantado 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (ID 184481571).
Em petição subsequente (ID 186908724), o perito aceitou a sua nomeação e ratificou o pedido de liberação parcial dos honorários estabelecidos.
Ato contínuo, o autor (ID 189522420) alegou que o valor dos honorários periciais são demasiadamente elevados para que sejam quitados integralmente de uma única vez.
Por este motivo, requereu o pagamento do montante em 3 (três) prestações mensais e sucessivas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, entendo que o pleito do autor não merece ser acolhido, posto que a questão já foi objeto de deliberação (ID 185416640) e, na oportunidade, este juízo estabeleceu que o requerente deverá adiantar metade da remuneração atribuída ao perito - medida razoável e proporcional, considerando a extensão e natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos (art. 8º, CPC).
Ademais, inexistem elementos de prova que corroborem com a hipossuficiência alegada pelo requerente, de modo que os seus argumentos carecem de fundamentação idônea.
Diante disto, INDEFIRO o pedido autoral e determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários atribuídos ao perito, que perfaz o valor de R$ 4.305,00 (quatro mil trezentos e cinco reais).
O valor remanescente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC).
Intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, informe os seus dados bancários.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:10
Indeferido o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (AUTOR)
-
12/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe: SONEGADOS (142) MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87, ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*20-91 e LUPERCE DIAS TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *01.***.*10-53, ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*31-87 e ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*65-40, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe: SONEGADOS (142) MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*38-87, ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*20-91 e LUPERCE DIAS TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *01.***.*10-53, ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*31-87 e ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*65-40, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de sonegados proposta por Maurício Bittencourt Henrique Silva e pelo espólio de Aldir Henrique Silva em face de Álvaro Bittencourt Henrique Silva e Alexandre Carradore Henrique Silva.
Deferido o pedido de prova pericial feito pelo autor (ID 177297511), o profissional nomeado para produzi-la veio aos autos (ID 179468645) e requereu que as partes apresentassem os quesitos, a fim de que pudesse ser elaborada a proposta de honorários periciais, o que foi feito pelo autor no ID 180871024 e pelos réus no ID 181285000.
Na oportunidade, os requeridos juntaram aos autos documentos, ao argumento de que os anexos foram recém obtidos.
Ato contínuo, no ID 184665259, o perito informou que os seus honorários, no valor de R$ 8.610,00 (oito mil seiscentos e dez reais).
Intimado, o autor (ID 184878116) impugnou a proposta de honorários e a juntada extemporânea de documentos pelos réus, requerendo, respectivamente, a redução da verba honorária e o desentranhamento dos anexos apresentados após a contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
I) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com o autor, a quantidade de horas indicadas pelo perito para o desenvolvimento do trabalho (21 horas) revela-se manifestamente excessiva, na medida em que o trabalho pode ser desenvolvido em 12 horas.
Além disto, entende que o trabalho não apresenta complexidade, já que a prova se resume à análise dos supostos comprovantes de pagamentos realizados.
Alega também que o valor pretendido pelo expert supera o limite previsto na Portaria Conjunta nº 101 do TJDFT.
A despeito das razões aventadas pelo impugnante, entendo que o seu pedido não deve prosperar.
Inicialmente, a alegação de duração excessiva do trabalho a ser despendido pelo perito padece de fundamentos técnicos.
Ademais, a análise do feito e dos documentos correlatos, aliados a eventuais diligências que se façam necessárias, exigem tempo razoável para que todas as providências pertinentes sejam levadas a cabo, a fim de subsidiar o laudo final - cujo conteúdo é de grande valia para o julgamento deste feito.
O mesmo se diga em relação à complexidade do labor pericial, sobretudo quando se verifica que o feito é dotado de grande litigiosidade entre os herdeiros, situação que exige do laudo uma fundamentação detalhada e segura, evitando maiores desgastes processuais com a revisão do produto da perícia.
Ademais, não vislumbro qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) no caso sub judice, quanto à fixação da verba honorária.
Em verdade, considerando o currículo do perito, o objeto da perícia, os valores objeto deste feito e da própria perícia, entendo que o montante exigido a título de honorários está perfeitamente alinhado aos postulados acima, inexistindo elementos para fundamentar posição contrária.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPEITO ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO RECORRIDO. 1.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.
Atendidos tais requisitos, a fixação de honorários em patamar inferior ao solicitado pelo expert, quando não há qualquer comprovação acerca de sua exorbitância, afronta a atividade técnica e responsabilidade inerentes ao trabalho pericial. 2.
Se o agravante não apresentou argumentos que justifiquem a redução do valor arbitrado, não há como alterar a quantia fixada. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1678704, 07272572120228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, com esteio no art. 465, §3º, CPC, arbitro os honorários periciais em R$ 8.610 (oito mil seiscentos e dez reais), a serem custeados pelo autor, parte que requereu a produção da prova (art. 95, caput, CPC).
Com fundamento no art. 95, §1º, CPC, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o valor acima mencionado.
Por fim, considerando o que dispõe o art. 465, §4º, CPC, defiro desde já o pedido de adiantamento de 50% dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos.
II) DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS Neste ponto, entendo que assiste razão ao impugnante.
Inicialmente, saliento que de acordo o art. 434, caput, CPC, incumbe ao réu, na contestação, acostar aos autos os documentos destinados a provar suas alegações.
Porém, em caráter excepcional, admite-se que o acionado junte aos autos documentação que se tornou conhecida, acessível ou disponível após a contestação, desde que comprove o motivo que impediu a juntada da prova quando da apresentação da peça de defesa (art. 435, parágrafo único, CPC).
As regras previstas nos dispositivos acima têm o objetivo de evitar que os litigantes, em postura alheia ao espírito cooperativo e da boa-fé, apresentem provas a todo e qualquer momento, causando tumulto e confusão processual.
Partindo destas considerações, verifico que a despeito de a legislação atribuir aos réus o ônus de comprovar o impedimento para apresentação tempestiva da documentação, in casu, os requeridos (ID 181285000) restringiram-se a argumentar que os documentos foram recém obtidos, sem comprovar a razão pela qual tais anexos não foram juntados no momento pertinente.
Ademais, verifico que os documentos apresentados no ID 181285000 são preexistentes em relação a esta lide, haja vista que este processo foi deflagrado em 2023, porém os anexos juntados aos autos foram produzidos em 2021 e 2022 - corroborando ainda mais com a tese do impugnante.
Logo, diante da ausência de motivação idônea a justificar a juntada extemporânea dos documentos, estes deverão ser desentranhados.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria e do próprio TJDFT: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO QUE IMPOSSIBILITOU A JUNTADA NO MOMENTO CORRETO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. À luz do art. 434 do CPC, a parte ré deverá apresentar, juntamente com a contestação, a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. 2.
No caso em exame, a espécie dos documentos que pretende a administração municipal juntar não se tratam de documentos novos (documentos referentes à aprovação da Lei Municipal nº 021/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Oliveira de Fátima), ou seja, são documentos que deveriam ser juntados com a contestação. 3.
Desta forma, quando não se tratar de documentos novos, somente é possível a sua juntada quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme expresso no parágrafo único do art. 435 do CPC.. 4.
Portanto, não há indicativos de ilegalidade na decisão recorrida, razão pela qual, deve ser mantida, não sendo caracterizado o cerceamento de defesa alegado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000530-25.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/04/2023, DJe 14/04/2023 17:56:59). (TJ-TO - AI: 00005302520238272700, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
ART. 435 CPC.
DOCUMENTOS PREEXISTENTES.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO. 1.
Prestigia-se o princípio da concentração dos atos processuais, que visa a preservação da celeridade processual e razoável duração do processo, estimulando às partes produzirem as provas pertinentes à sua argumentação logo no primeiro momento em que vierem aos autos. 2.
O art. 435, caput, preceitua que: é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
O parágrafo único condiciona a juntada posterior de documentos após a petição inicial ou a contestação à justificativa do motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente. 3.
Opera-se a preclusão consumativa da oportunidade de juntar documentos que não acompanharam a petição inicial se já eram preexistentes à lide e a parte não justificou a juntada extemporânea. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07074447120238070000 1719299, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2023).
Anoto que a despeito de o último precedente se referir à juntada de documentos na petição inicial, a regra se aplica também à contestação, por força do arts. 434 e 435 do CPC.
Diante do exposto, acolho o pedido lançado pelo autor e determino o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição de ID 181285000, mantendo-se nos autos esta última peça, na medida em que veicula os quesitos a serem respondidos pelo perito.
No mais, cumpra o autor a determinação quanto aos honorários.
Saliento que o prazo de 30 (trinta) dias para que o perito apresente o laudo será contado do seu aceite, nos autos, do múnus que lhe foi conferido.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:38
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:11
Deferido em parte o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (AUTOR)
-
01/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: SONEGADOS (142) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:11
Juntada de petição
-
05/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de LUPERCE DIAS TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 19:17
Juntada de comunicações
-
14/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:30
Deferido em parte o pedido de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *39.***.*38-87 (AUTOR)
-
06/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:30, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
30/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:00
Deferido o pedido de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF: *73.***.*31-87 (REU) e ALEXANDRE CARRADORE HENRIQUE SILVA - CPF: *29.***.*65-40 (REU).
-
06/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/09/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 06:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: SONEGADOS (142) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 171037419.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 5 de setembro de 2023.
FERNANDA DE MELO GONCALVES -
05/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0729659-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: SONEGADOS (142) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação.
Intimem-se a parte autora para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 10 de agosto de 2023.
FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
09/08/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:48
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
18/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para SONEGADOS (142)
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:41
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
26/06/2023 09:32
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:41
Declarada incompetência
-
31/05/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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