TJCE - 0219470-56.2021.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159595940
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159595940
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13/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219470-56.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Autor: JOSE CARNEIRO DA COSTA Réu: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Apresentado recurso de apelação (ID 159227100), intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
12/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159595940
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10/06/2025 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 18:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154676174
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219470-56.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Autor: JOSE CARNEIRO DA COSTA Réu: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc Trata a presente de uma AÇÃO DE COBRANÇA PARA REEMBOLSO DE NUMERÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por JOSÉ CARNEIRO DA COSTA em desfavor da UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA NORTE/NORDESTE, ambos devidamente qualificados na exordial de ID 126698947 e documentos anexos. Aduz o requerente, que aderiu há muitos anos, a contrato de plano de saúde junto a promovida, sempre pagando suas obrigações na forma contratada.
Diz que a prestação do serviço foi interrompida com a suspensão dos serviços na cidade de Fortaleza em 02/04/2020, que tinha consulta marcada com o cardiologista, pois sofre de problemas cardíacos, para o mês de abril/2020 porém o atendimento foi negado por suposta falta de pagamento.
Diz que embora os serviços tenham sido suspensos, a ré continuou emitindo as faturas, cobrando até julho de 2020. Relata que continuou efetuando os pagamentos, mesmo após a interrupção dos serviços em 02/04/2020, pagando o valor de R$ 4.361,20, face a promessa de solucionar o problema, porém, não houve solução da pendência.
Diz ainda, que por ser idoso, não tem como aderir a novo plano, pois o valor é muito elevado por conta da idade.
Diante da falha na prestação do serviço, ajuizou a presente para ser indenizado por dano material, face o valor que já pagou e dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Requer a citação da promovida e o julgamento procedente da ação.
Dá-se a causa o valor de R$ 24.361,20. Despacho de ID 126696883, deferindo a Justiça Gratuita, determinando a citação da demandada e envio dos autos a CEJUSC. Designado audiência de conciliação (ID 126696887). Regularmente citada, a promovida apresenta defesa de ID 126696897, alegando em suma, que não existe prova dos fatos constitutivos do direito autoral, pois não junta nenhum comprovante da negativa de atendimento ou solicitação de exame, restando evidenciado que não houve negativa à parte autora, o que impossibilita o prosseguimento do feito, portanto, a ação é improcedente.
Diz que, em caso de não atendimento na rede credenciada, o beneficiário do plano poderia ter contatado com a operadora para solicitar a disponibilidade de atendimento, o que não foi feito pelo autor.
Que há ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar e inexistência de danos morais e materiais por conduta ilícita da requerida.
Requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação sem êxito (ID 126696904). Réplica de ID 126696913. Decisão de ID 126696917, para as partes indicarem provas a produzir. Petição de ID 126696921, requerendo o Defensor Público a intimação do autor. Petição da ré de ID 126696922, informando que não tem provas a produzir. Empós intimado, o autor diz que há necessidade de produção de provas (ID 126698929). Decisão de ID 126698934 anunciado o julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considera-lo amplamente instruído, passo ao Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do mesmo Diploma Legal. Diz o art. 355, inciso I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, Min.
José Arnaldo). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, Min.
Francisco Rezek, RTJ 94/241). Trata a presente de uma Ação de Cobrança para Reembolso de numerário c/c Indenização por Dano Moral, onde a parte autora busca a condenação da Ré ao pagamento de Indenização por Dano Material referente as mensalidades do plano de saúde que havia contratado, e mais dano moral, em face de suspensão do referido plano de saúde e a negativa de atendimento de consulta médica, bem como indenização por dano moral. Em análise aos autos, vejo que os limites da lide cingem-se na aferição de eventual obrigação da requerida em reembolsar valores referentes as mensalidades do período de abril a julho de 2020 do plano de saúde contratado pelo autor, por suposta suspensão. A parte promovida alega em sua defesa que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, vez que não junta qualquer documento da negativa alegada, por isso a ação deve ser improcedente. É cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano, erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tablado, denota-se que o autor apesar de muito discorrerem acerca do rompimento contratual o qual causou dano material e moral, é fato que não conseguiu comprovar o ilícito por parte da demandada, pois não junta sequer um único documento acerca do encerramento ou suspensão contratual por parte da operadora do plano de saúde, bem como a negativa do atendimento médico ou solicitação dos exames que anexa a sua inicial, que aliás, sequer indica qual a data da contratação do plano, o número da sua carteira da Unimed Norte Nordeste e nem a data em que sua consulta com o cardiologista estava marcada e muito menos qualquer negativa do plano de saúde, impossibilitando assim o acolhimento de seu pleito. Muito embora o caso em tema deva ser apreciado a Luz do Código de Defesa do Consumidor, a legislação orienta no sentido de que a parte demandante apresente prova mínima de seu direito, o que não restou constatado in casu.
Logo, não havendo prova contundente das alegações autorais, como dispõe a sistemática processual civil, como insculpido no artigo 373, I do CPC, cai por terra o direito autoral, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ....
Corroborando o entendimento, ensina Ernane Fidélis dos Santos: Um dos mais relevantes princípios subsidiários da verdade real é o da distribuição do ônus da prova.
De acordo com tal distribuição, o fato deve ser provado por essa ou aquela parte, de tal forma que ao juiz não deixe nenhuma dúvida, que se interpreta sempre contra quem tem o encargo probatório. (Ernane Fidélis dos Santos - Manual de Direito Processual Civil). O ônus da prova deve ser distribuído pelo Juiz da causa, para que não reste dúvida quanto ao direito postergado e assim possa formar seu convencimento, in casu, cabia a parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, juntando documento hábil capaz de comprovar a configuração do dano, mormente o ato ilícito indenizável. Nesse caso, a inexistência de tal prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, vislumbro que a improcedência da ação é medida que se impõe. Noutra verve, convém salientar que o dano material e moral revestem-se dos aspectos exigidos pela doutrina e a jurisprudência para sua caracterização, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo causal, bem assim do grau do abalo experimentado pela vítima e a efetivação da conduta danosa praticada pelo agente.
Portanto, não comprovada, satisfatoriamente, a prática de ilícito pela parte ré, o fato gerador de dano aos autores, inexiste dano capaz de gerar indenização. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ASSINADOS PELO RÉU.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO IMPROVIDO.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC).
No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar em Juízo a existência do suposto contrato entabulado entre as partes, pois não há um único documento assinado pelo réu, seja contrato ou requerimento de matrícula. (TJ-SP - AC: 10011089620198260126 SP 1001108-96.2019.8.26.0126, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020). Face ao acima exposto e diante do que dos autos consta JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ante a sua não comprovação. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo o referido pagamento em observância ao disposto no artigo 98, § 3º CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 14 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154676174
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27/05/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154676174
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27/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:12
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 19:47
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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13/09/2024 16:11
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2024 21:24
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 01:56
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 15:25
Mov. [57] - Documento Analisado
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21/03/2024 17:48
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 16:04
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2023 10:28
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02432224-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 07/11/2023 10:22
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24/10/2023 16:30
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 16:30
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/10/2023 17:16
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/10/2023 15:43
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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05/10/2023 11:37
Mov. [49] - Documento Analisado
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26/09/2023 15:33
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 09:01
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01881625-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 08:39
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22/11/2022 18:24
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2022 16:29
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02518836-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2022 16:20
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17/11/2022 00:11
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2022 03:12
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/11/2022 21:09
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0714/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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02/11/2022 01:54
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 12:38
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/11/2022 12:38
Mov. [39] - Documento Analisado
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01/11/2022 01:04
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/10/2022 15:59
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 14:45
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2022 10:08
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02418469-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2022 09:57
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29/09/2022 03:13
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/09/2022 23:52
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/09/2022 23:52
Mov. [32] - Documento Analisado
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13/09/2022 17:10
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual etc. Intime-se o promovente sobre o teor da peca contestatoria, para querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias.
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23/11/2021 14:24
Mov. [30] - Conclusão
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23/11/2021 14:14
Mov. [29] - Conclusão
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14/10/2021 15:21
Mov. [28] - Certidão emitida
-
18/08/2021 13:34
Mov. [27] - Encerrar análise
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20/07/2021 12:12
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/07/2021 12:12
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/07/2021 13:22
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/07/2021 12:52
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/07/2021 11:36
Mov. [22] - Documento
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30/06/2021 17:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02152069-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/06/2021 16:38
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30/06/2021 08:32
Mov. [20] - Conclusão
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29/06/2021 14:58
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02148278-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2021 14:24
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26/06/2021 07:36
Mov. [18] - Certidão emitida
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26/06/2021 07:36
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/05/2021 10:46
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/05/2021 12:06
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/05/2021 12:04
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/05/2021 07:35
Mov. [13] - Expedição de Carta
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21/05/2021 07:23
Mov. [12] - Expedição de Carta
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19/05/2021 16:28
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/05/2021 16:28
Mov. [10] - Documento Analisado
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19/05/2021 09:43
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 11:24
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 10:08
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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26/03/2021 19:06
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/03/2021 17:51
Mov. [5] - Documento Analisado
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25/03/2021 19:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2021 19:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 16:26
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2021 16:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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