TJCE - 3002202-79.2016.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 145200979
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145200979
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002202-79.2016.8.06.0167 EXEQUENTE: ROSIANE MARIA DE MELO COLONO EXECUTADO: SABRINA EUGENIA PESSOA BARROSO DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente, em manifestação acostada sob o ID nº 140766011, apresenta elementos que, segundo sustenta, demonstrariam a condição socioeconômica favorável da parte devedora, em tese incompatível com a inadimplência, notadamente por meio de prints relacionados a viagem, em tese, realizada pela executada.
Contudo, o desarquivamento dos autos para fins de prosseguimento da execução exige a demonstração da localização de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, não sendo suficiente a simples solicitação de diligências genéricas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, desacompanhada de elementos que atestem a efetividade da medida pretendida.
Assim, não tendo a parte credora se desincumbido do ônus que lhe compete, de indicar bens passíveis de constrição judicial, o prosseguimento da execução por meio de diligências genéricas não é viável em sede de juizados especiais, diante da clareza do art. 52, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Ante o supramencionado, defiro, apenas, a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos moldes do art. 517 do CPC.
Expedida a certidão, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145200979
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09/04/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/03/2025 12:51
Processo Desarquivado
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18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/02/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2024 16:11
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:13
Expedição de Alvará.
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24/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 21:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:00
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:16
Decorrido prazo de ROSIANE MARIA DE MELO COLONO em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 69489076
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69489076
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, Sobral/CE - Telefone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002202-79.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROSIANE MARIA DE MELO COLONOEndereço: Rua Coronel José Inácio, 777, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 REQUERIDO(A)(S): Nome: SABRINA EUGENIA PESSOA BARROSOEndereço: Rua Coronel Antônio Frota, 155, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-120 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE:1.
SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃOA SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente reiterou pedido já indeferido de renovação de SISBAJUD.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Considerando a certidão de ID n. 69265147, expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores bloqueados no ID n. 27451904.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito Titular -
06/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69489076
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06/10/2023 14:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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12/04/2023 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO ARRUDA BARRETO em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002202-79.2016.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ROSIANE MARIA DE MELO COLONO Endereço: Rua Coronel José Inácio, 777, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, ante a ausência de CPF do titular da conta apontada na Petição de ID 38278308, fica a parte beneficiária do crédito intimada para complementar a informação.
Sobral/CE, 29 de março de 2023.
Renato Farias Ferreira Gomes Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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28/10/2022 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO ARRUDA BARRETO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:48
Decorrido prazo de BEATRIZ AGUIAR CARDOSO em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:23
Decorrido prazo de BEATRIZ AGUIAR CARDOSO em 04/02/2022 23:59:59.
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19/01/2022 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:19
Conclusos para despacho
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22/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 11:59
Conclusos para despacho
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10/08/2020 11:59
Juntada de Certidão
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10/07/2020 00:19
Decorrido prazo de SABRINA EUGENIA PESSOA BARROSO em 09/07/2020 23:59:59.
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27/03/2020 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2020 09:03
Juntada de Certidão
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03/03/2020 08:58
Expedição de Intimação.
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28/01/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 19:54
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2020 11:28
Conclusos para despacho
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11/12/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 13:47
Conclusos para despacho
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29/11/2019 13:47
Processo Desarquivado
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27/11/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO ARRUDA BARRETO em 17/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:23
Decorrido prazo de RODRIGO MESQUITA ARAUJO em 17/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:09
Decorrido prazo de SABRINA EUGENIA PESSOA BARROSO em 12/06/2019 23:59:59.
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02/09/2019 10:58
Arquivado Definitivamente
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02/09/2019 10:57
Transitado em julgado em 17/06/2019
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07/06/2019 11:26
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2019 13:31
Expedição de Intimação.
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22/05/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2018 13:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2018 12:01
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 27/06/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/05/2018 14:59
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2018 10:22
Expedição de Intimação.
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23/04/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2018 13:26
Audiência instrução e julgamento cível designada para 27/06/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/08/2017 10:30
Audiência conciliação realizada para 11/08/2017 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/07/2017 14:59
Juntada de citação
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19/06/2017 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2017 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2017 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2017 16:02
Audiência conciliação redesignada para 11/08/2017 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/12/2016 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2016 12:11
Audiência conciliação designada para 27/06/2017 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/12/2016 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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