TJCE - 3000059-32.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE RODNEY DE CASTRO MENEZES em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2024. Documento: 88507175
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88507175
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000059-32.2023.8.06.0019 Promovente: José Rodney de Castro Menezes Promovido: Telefônica Brasil S.A, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor alega que era cliente da operadora Oi; tendo feito a migração de sua linha telefônica para a operadora Vivo.
Sustenta que, após a referida alteração de operadora, sua linha ficou inoperante; não sendo possível realizar ou receber chamadas, bem como utilizar a internet.
Afirma que entrou em contato com a promovida em diversas oportunidades; tendo contratado novo plano junto à Vivo e realizado o pagamento, mas sem o restabelecimento dos serviços de telefonia.
Aduz que os benefícios originários que possuía na operadora Oi não foram restabelecidos na Vivo.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e pelos danos morais suportados, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como também a retratação formal por parte da empresa, através de carta destinada ao autor, pelos dando sofridos e pela demora no atendimento ao pedido de reparação do serviço de telefonia fixa.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Posteriormente, a parte autora afirmou que a empresa restabeleceu o serviço, parcialmente, apenas em 03/01/2023, após ter efetuado nova recarga; ocorrendo, entretanto, deste não ter se dado por completo, permitindo apenas efetuar e receber chamadas. Requer a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, a reintegração dos serviços de telefonia.
Decisão indeferindo a tutela antecipada pleiteada (ID 53667798). Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscitou preliminarmente a inépcia da exordial, ante a narrativa dos fatos genérica apresentada e a não comprovação dos danos materiais alegados.
No mérito, alegou a ausência de falha na prestação dos serviços em relação à linha de titularidade do autor; estando habilitada desde 16/12/2022 e ativa, com a primeira recarga realizada em 02/01/2023.
Sustenta que o autor não especificou quando teria ficado sem os serviços de telefonia, tampouco comprovou tais alegações.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis.
Sustenta a ausência de danos materiais a reparar ante a ausência de qualquer comprovação neste sentido.
Requer a improcedência da ação. A parte autora, em réplica à contestação, refuta a preliminar de inépcia da inicial suscitada e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma a ocorrência de falhas na prestação dos serviços da promovida e a ausência de validade probatória das telas sistêmicas apresentadas.
Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição entre as partes.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes.
Dispensada a tomada de declarações pessoais das partes.
Ouvida uma testemunha apresentada pelo autor. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela promovida, entendo que a mesma não merece acolhida em face de referida peça se encontrar em conformidade com as disposições do art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a mesma se confunde com o mérito da ação. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Assim, aplicam-se as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor do consumidor, caso presentes a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e/ou a hipossuficiência da parte requerente. Embora configurada a relação consumerista e a possibilidade da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, tal fato não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor aduz que sua linha telefônica ficou inoperante após a migração para a empresa demandada.
Ocorre que o autor, na sua inicial, sequer citou sobre qual número se tratava tal fato, tampouco comprovou a impossibilidade de utilização da mesma em razão de falha na prestação dos serviços por parte da empresa demandada. Assim, observo que o autor não comprovou, ainda que minimamente, o direito alegado na exordial, não sendo possível o acolhimento dos pedidos formulados. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO.
TELEFONIA FIXA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, AINDA QUE MINIMAMENTE, DO SEU ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
NADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
De início, a Apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, posto que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Desse modo, por se tratar de pessoa física, acolho a presunção juris tantum entabulada no art. 99, §3º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro a benesse em questão, vez que inexiste prova em contrário, o que dispensa o recolhimento do preparo.
Após análise das razões recursais e dos fatos elencados na inicial, entende-se que a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo porque, apesar da alegação de falha na prestação de serviço, especialmente na ocorrência do aumento das faturas, a parte autora não logrou êxito em comprovar que as cobranças da parte ré, anteriores a fatura de abril/2001 (fl. 15), estão fora do padrão que normalmente consumia, ou seja, não colacionou aos autos os valores que habitualmente costumava pagar, a fim de se aferir o aumento das cobranças.
Ademais, a requerente não foi clara em discriminar quais ligações estavam em duplicidade e quais não foram de sua autoria (documentos de fls. 16/22), o que impede a este Juízo inferir, com clareza e segurança, sobre os fatos alegados.
Ato contínuo, a autora destaca que, após o recebimento da fatura de abril/2001, requereu junto a empresa o bloqueio da linha, mas que, em seguida, realizou viagem de trabalho e, ao retornar, verificou que o telefone não efetuava chamada, em razão do não pagamento da conta relativa ao mês de abril de 2001, que deveria ter sido retificada pela ré como alega ter sido acordado. Nesse ponto, o inadimplemento restou incontroverso, posto que a apelante destacou não ter efetuado o pagamento porque estava a espera da retificação da fatura, de modo que a suspensão dos serviços pelo não pagamento se decorreu do exercício regular do direito da prestadora de serviço, conforme destaca o apelado em suas contrarrazões (fls. 234/253).
Desse modo, não obstante a hipossuficiência reconhecida ao consumidor, tutelada pela inversão do ônus da prova conferido na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, isso não afasta do requerente o dever de apresentar elementos consistentes de prova, especialmente no que se refere ao nexo de causalidade entre os danos e a conduta das Apeladas.
Assim, entendo que a apelante não logrou êxito em carrear aos autos elementos seguros da constituição do seu direito, conforme preclara o art. no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0594478-98.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE ALEGA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
PLANO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA DE FATURA EXPEDIDA DENTRO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REFERIDO PAGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES STJ.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A quaestio sob análise cinge-se a verificar a legitimidade da cobrança de plano de telefonia móvel realizadas pelo consumidor, que sustenta ter havido o cancelamento da linha, com integral quitação, inexistindo qualquer débito que enseje a cobrança formulada; 02.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, compete ao consumidor, em demandas que circundam sobre tese de pagamento (ou não) de faturas, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme apregoa o art. 373, inciso I, do CPC, o que não aconteceu na espécie; 03.
Os documentos de fls. 226/229, comprovam que efetivamente foi encaminhado para o devedor o comunicado do Serasa acerca do débito a que pertine, inclusive com concessão de prazo para pagamento, antes da devida inscrição no rol de devedores. 04.
Não há como se reverter a r. sentença de piso que, analisando todo o cortejo probatório dos autos, entendeu por julgar improcedente a ação exordial ante a ausência de comprovação de qualquer ato ilegal realizado pela operadora de linhas telefônicas e do Serasa. 05.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0160023-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023). No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, de rigor o seu indeferimento, posto que ausente nos autos qualquer comprovação em relação ao mencionado dano. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. Verifica-se que o autor aduz ter suportado danos extrapatrimoniais em face do fato em questão, mas não produziu provas de forma a demonstrar qualquer dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou a sua dignidade. No caso em apreço, não pode ser imputada ao estabelecimento promovido prática capaz de causar danos de ordem imaterial em desfavor do promovente, mas tão somente, mero aborrecimento, incapaz de gerar mácula moral. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa Telefônica Brasil S.A., por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Jose Rodney de Castro Menezes, devidamente qualificados nos autos. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 22 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
26/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88507175
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26/06/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/05/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000059-32.2023.8.06.0019 AUTOR: JOSE RODNEY DE CASTRO MENEZES REU: TELEFONICA BRASIL SA Fortaleza, 4 de abril de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/05/2023 às 16:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://bityli.com/2TwDU para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES JOSE RODNEY DE CASTRO MENEZES QR Code: -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/05/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 09:23
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 19:41
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:22
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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