TJCE - 3000330-20.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:07
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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22/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000330-20.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MARAPONGA EXECUTADO: CACULA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A PROJETO DE SENTENÇA O promovente ingressou com a presente Ação de Execução de titulo extrajudicial.
Afirma que a parte adversa é a proprietária responsável pelo Nº:15, Sala:05 do condomínio autor que, comunitária e diariamente, pode usufruir e gozar dos serviços de portaria, zeladoria, manutenção e conservação, assim como consumação de água, luz, além de consultoria e assessoria técnica, contábil, jurídica e administrativa disponibilizados para todos os condôminos, indistintamente.
Ademais, sustenta que a promovida encontra-se com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto com vencimentos em 10/08/2022, 10/09/2022, 10/10/2022, não pagas, conforme planilha de débito colacionada (doc. anexo), totalizando o débito de 249,34 duzentos e quarenta e nove, e trinta e quatro centavos.
Diante do exposto, requereu a citação da parte ré para pagamento do valor executado.
FUNDAMENTAÇÃO É de ser extinto o feito, em face do reconhecimento do instituto da continência.
Com efeito, vislumbra-se que o pedido formulado no presente processo (execução da taxa condominial do mês de 08/2022, 09/2022 e 10/2022) é abrangido pelo pedido formulado no processo de nº 3000329-35.2023.8.06.0220, o qual tem as mesmas partes, mesma causa de pedir, mas com objeto mais amplo (execução de taxas condominiais dos meses de 08/2022, 09/2022, 10/2022, 01/2023, 02/2023 e 03/2022), da mesma unidade do condomínio.
Os arts. 102 a 104 do Código de Processo Civil são expressos ao impor a modificação da competência em decorrência da continência ou conexão, assim definidas: Art. 103.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104.
Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Como regra em processo civil, a continência não implica a extinção do feito, mas simplesmente a mudança de competência, com a reunião dos autos, conforme art. 105 da lei processual.
Contudo, se a ação continente for deduzida anteriormente, a ação contida será extinta sem resolução de mérito.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
No caso em apreço, a presente lide foi protocolada exatamente às 14h25min, do dia 16/03/2023, ou seja, após a ação continente, que foi protocolada, às 13h16min, do mesmo dia 16/03/2023.
DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, determino a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, II, da Lei nº 9.099/95, e art 57 do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 08:36
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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16/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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