TJCE - 3004889-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3004889-27.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: PRISCILA DOURADO GUERREIRO SENTENÇA Vistos etc. Os Embargos de Declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis, inclusive às decisões interlocutórias, mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes à decisão.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
Conforme atual orientação do STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Na verdade, o pleito do embargante deve ser perseguido por outra via recursal que não essa, de modo que mantenho a decisão na forma exarada. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publiquem.
Fortaleza, 16 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/07/2025 04:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Apelação
-
30/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159883801
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei 911/69, figurando como litigantes as partes qualificadas no cabeçalho acima.
Sustenta a parte autora que firmou contrato de alienação fiduciária de bem, com a parte demandada, onde, após sua notificação extrajudicial e inércia quanto ao pagamento da dívida, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, acostando em sua peça exordial, o documento que indica os valores da dívida para fins de quitação do contrato.
O deferimento da medida liminar se deu no Id. 137491359, dos presentes autos. Auto de busca e apreensão consta na Id. 138240002. Defesa apresentada no Id. 138417531. É o sucinto relato. Decido. Dentre os pleitos liminares apresentados pelo Autor, destaco que sobre alguns destes recai o REsp nº 1.061.530/RS, que foi decido pelo rito dos recursos repetitivos, motivo pelo qual possui força de precedente judicial. Destaco que o precedente judicial se destaca em relação a jurisprudência judicial, mormente porque a jurisprudência tem cunho meramente informativo, servindo como auxílio em fundamentação judicial.
Por sua vez, um precedente tem caráter vinculativo, tal qual uma súmula vinculante, fato esse que leva o operador do direito ficar adstrito ao precedente.
Tal alegação encontra guarida no artigo 927, inciso III do CPC, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Nesse passo, passo a analisar os pleitos autorais.
DA PRÁTICA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA É de sabença geral do mundo jurídico que para os contratos bancários, em sua maioria, é permitida a capitalização de juros remuneratórios, desde que pactuados entre os contratantes e que ambos tenham acesso às taxas praticadas com a maior transparência possível.
Os juros capitalizados no contrato em debate é fato notório, na medida que consta cláusula contratual que expõe a estipulação dos referidos juros. Ocorre que a alegação de que os juros estariam em harmonia ao entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 973.827-RS, está deturpado, senão vejamos o conteúdo do julgado: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, (em vigor como MP n.º 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada". (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2012). Veja-se, o entendimento acima deve ser interpretado conjuntamente com os demais entendimentos da corte, a exemplo do RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR (Dje. 19/05/2010), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando a seguinte tese: 1.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (grifei); 2.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (grifei).
Desta forma, verifica-se que é possível a pactuação e período inferior a um ano, desde que esteja fixada a taxa em contrato, caso contrário, deverá haver correção do contrato.
Retornando aos autos, o contrato havido entre os litigantes não deixa fixada qual a taxa de juros diária que será praticada, de modo que tal estipulação se torna extremamente desvantajosa ao devedor que teve seu direito a informação extirpado ante tal pactuação.
Nessa linha de raciocínio é que firmo que deve ser declarada nula a cláusula que prevê a taxa diária de juros, devendo o mesmo ser decotada do contrato em tela.
DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA VENTILADA PELO REQUERIDO Aduz o Requerido que o valor atribuído à causa está equivocado, porquanto nele deveria constar o cálculo simples e aritmético do restante das parcelas vencidas pelo valor integral das parcelas. É de causar estranheza o réu pugnar pelo aumento de sua dívida quando, em verdade, consta no contrato que é seu direito pagar antecipadamente as dívidas, parcial ou totalmente, com o abatimento proporcional dos juros (amortização).
Desta forma, tal interesse no aumento de sua dívida só se justificaria para fins de condenação a honorários advocatícios sucumbeciais, de modo que de forma retórica, pergunto se caso o Autor agisse da forma pretendida pelo réu e este de fato entendesse pela iminência de decisão desfavorável a si, se o tal conduta do Autor seria contestada ou não? Retornando à lógica matemática e processual, o cálculo realizado pelo réu é por deveras falho, porquanto não reflete a realidade contratual da amortização das parcelas que se venceriam e que foram liquidadas quando da constituição do devedor em mora, devidamente abatidas, de forma que seu pleito não há razão de ser. DO MERO ERRO MATERIAL DO NÚMERO DO CONTRATO NA NOTIFICAÇÃO Quanto ao presente tema, sustenta o requerido que há irregularidade na notificação apresentada, pois esta contém número de contrato diverso daquele que as partes transacionaram.
Ocorre que tal alegação não possui amparo legal, uma vez que esquece o réu que a notificação extrajudicial é ato pro forma, uma vez que o fato gerador da mora é justamente o não pagamento da parcela na data aprazada, fato este que é notório ao devedor, porquanto deriva da sua conduta omissa ao pagamento da parcela avençada, no tempo e modo contratados.
Sobre o tema, assim já decidiu a Corte Cearense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR ENTENDER O MAGISTRADO SINGULAR PELA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO, DEVIDO À DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO E DA NOTIFICAÇÃO.
MERA DIVERGÊNCIA QUE NÃO É CAPAZ DE MACULAR A REGULARIDADE DO ATO.
PRECEDENTES.
OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO (COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO) ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação cível interposta pela instituição financeira e dar-lhe provimento para cassar a sentença e dar por prejudicado o recurso adesivo manejado pela demandada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200708-28.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Portanto, não vislumbro mácula no ato praticado. DA AUSÊNCIA DE GRAVAME Dos pontos trazidos pelo réu, este é de resolução simplória, porquanto existe a aposição de gravame comprovado no documento de Id. 133325135, de modo que a improcedência do pleito é medida que se impõe. DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS Noticia a parte autora que há abusividade no contrato entabulado quanto aos juros remuneratórios pactuados entre as partes.
Nesse caminhar, a SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, apreciou a controvérsia, conforme teor do julgamento dos RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR (Dje. 19/05/2010), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando a seguinte tese: 1.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (grifei); 2.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (grifei).
Nos presentes autos, noticia a parte requerida que os juros praticados no contrato, são de 31,05 % a.A.
Requereu, pois, a redução para a taxa média divulgada pelo Bacen.
Verificando o Sistema Gerenciador de Séries temporais do Banco Central (SGS), notadamente quanto a série (20749), que divulga a taxa média de juros para operações de crédito para a aquisição de veículos por pessoas físicas, esta retorna que o valor médio das operações é de 28,58% a.A, para o período de jan/2023, data do primeiro pagamento do contrato.
Sobre o tema, assim entende o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
ABUSIVIDADE.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação Cível que impugna cláusula contratual que estabelece taxa de juros remuneratórios diferenciados sobre operações de inadimplência do devedor à porcentagem de 14% ao mês, mais cobrança de multa contratual e juros de mora. 2.
O Banco Central do Brasil divulga tabelas com a periodicidade mensal dos valores médios cobrados pelas instituições financeiras a título de juros remuneratórios sobre operações em atraso.
No mês da assinatura do contrato em análise destes autos, junho de 2012, o valor médio da referida taxa era de 7,23%. 3.
Para aferir objetivamente a abusividade das taxas, utiliza-se o parâmetro fixo do Superior Tribunal de Justiça de até uma vez e meia o valor médio apresentado.
Assim, no caso dos autos, seria aceitável a pactuação de juros remuneratórios de inadimplência até o limite de 10,84%.
Reconheço, portanto, a abusividade da cláusula referente aos juros remuneratórios anuais e reformo a sentença neste ponto para determinar a aplicação da taxa média de mercado de 7,23% às cláusulas "VI" (p. 25) e 10, inciso I (p. 30) da cédula de crédito bancário de financiamento de veículo. 4.
Consequentemente condeno a instituição financeira à devolução dos valores pagos a maior em razão da taxa de juros abusiva, e de forma simples, em consonância com o entendimento jurisprudencial que prevalece no STJ, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição bancária. 5.
Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
Por fim, condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para dar-lhe provimento e reformar a sentença quanto à revisão das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios sobre operações em atraso, para aplicar a taxa média de mercado.
Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador Procurador(a) de Justiça DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.(Grifei) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento diverso ao manifestado pelo TJCE, de modo que, para a Corte Cidadã, a mera alegação de ilegalidade de juros pelo simples cotejo entre os juros praticados no contrato e a média de mercado divulgado pelo BACEN ou qualquer outro teto imposto pelos tribunais estaduais, são insuficientes para ser declarada a ilegalidade contratual, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Dito isso, os fatos apresentados pelo devedor, somados a realidade apresentada nos autos, entendo que o simples cotejo e a limitação apriorística do e.
TJCE, não são elementos válidos para realizar a intervenção contratual pretendida, de modo que improcede o pleito nessa extensão.
DA COBRANÇA DAS TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E AVALIAÇÃO DO BEM, DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DA COBRANÇA DO IOF Inicialmente, há de ser fazer uma análise conjunta entre TAC e TEC.
Isso porque o STJ, quando da edição da súmula 565, fora fixado que tais tarifas só possuem validade se pactuadas em contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN nº 3.518/2007.
Completam afirmando que qualquer dessas tarifas ou outras que tenham o mesmo fato gerador são válidas apenas em momento anterior a vigência do ato normativo citado.
Ocorre que tais tarifas sequer foram pactuadas.
Seguindo-se, a mesma resolução prevê a licitude da cobrança da tarifa de cadastro, apenas no início do relacionamento entre a instituição financeira e o consumidor, para os contratos posteriores ao referido ato normativo, conforme súmula 566 do STJ.
Visto isso, fora cobrada a tarifa de cadastro de forma correta, não havendo ilegalidade a ser sanada ou readequada por este Juízo.
Quanto ao pagamento de tarifa de registro de contrato, este está comprovado quando da inserção do registro de alienação fiduciária no órgão de trânsito, devidamente indicado o número do contrato, conforme o Tema 958 do STJ.
Quanto ao pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), é lícita sua pactuação se convencionada em contrato, sujeitando-se aos mesmos encargos processuais.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, em julgamento do REsp 1251331 / RS, pelo rito dos temas repetitivos 618, 619, 620, 621, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Nessa esteira, assim já decide o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Assim já decide o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXORBITA DA MÉDIA DO MERCADO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NECESSÁRIO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM USADO DADO EM GARANTIA.
VALIDADE CONFIRMADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PERMITIDA NO INÍCIO DE RELACIONAMENTO, CONFORME OCORRE NO CASO CONCRETO.
COBRANÇA EM VALOR IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL AO DO CRÉDITO.
INADIMISSIBILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SEGURO PRESTAMISTA.
IMPOSIÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA RESPECTIVA COBRANÇA QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DECLARAR INVÁLIDA A COBRANÇA DO SEGURO E REDUZIR O VALOR COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO PARA 2% DO CRÉDITO CONTRAÍDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 09 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/06/2020; Data de registro: 09/06/2020)(Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
TAXA CONTRATADA DEMASIADAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
TARIFA DE CADASTRO.
PERMITIDA NO INÍCIO DE RELACIONAMENTO, O QUE OCORRE NO CASO CONCRETO.
IOF INSERIDO NO FINANCIAMENTO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADO NO CONTRATO, O QUE OCORREU NO CASO CONCRETO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
SÚMULA 472/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DETERMINAR A ADOÇÃO DA MÉDIA DO MERCADO, BEM COMO LIMITAR A APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS TERMOS DA SÚMULA 472/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 09 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/06/2020; Data de registro: 09/06/2020)(Grifei) DA BUSCA E APREENSÃO Conforme explanado alhures, a taxa de juros praticada na relação contratual é evidentemente abusiva, motivo pelo qual a mora está afastada do presente caso, sendo assim, não há que se falar mais em procedência de pleito de busca e apreensão, mas sim, é de se ter em mente a iminência da sua improcedência.
Nesse caminhar o TJCE explica: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONEXA JULGADA PROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS NORMALIDADE CONTRATUAL.
DESCONFIGURAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE QUE DETERMINA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
JULGAMENTO DO FEITO EM 2ª GRAU.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
APELAÇÃO CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA POSSESÓRIA. 1.
O presente feito de busca e apreensão é conexo à ação revisional de contrato de n.º 382323-47.2000.8.06.0001, processo de cujo recurso também fui o Relator. 2.
Segundo é possível colher do voto e do acórdão lavrado naquela ação revisional, este órgão camerário houve por bem não conhecer do recurso ali manejada pela instituição financeira COMPASS (aqui também apelante), por considerá-lo extemporâneo, culminando por resultar na manutenção da sentença de procedência proferida em primeiro grau.
Assim, observa-se que a parte promovente da ação de busca e apreensão ora em análise saiu vencida do feito revisional, inclusive no que tange à posse do veículo financiado, conforme sentença de fls. 376/396, do processo de n.º 382323-47.2000.8.06.0001. 3.
Sabe-se que, nos litígios envolvendo alienação fiduciária, a análise sobre a quem compete a posse do bem financiado está vinculada ao exame sobre a existência, ou não de mora do devedor - circunstância que constitui, em verdade, o pressuposto fático nuclear da ação de busca e apreensão. 4.
Com efeito, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o exercício da posse direta pelo devedor acha-se condicionada, sempre, ao adimplemento da obrigação.
Não pagando o devedor a dívida no vencimento, a posse que antes era justa se torna precária, configurando o esbulho possessório.
Assim, o solvens passa a ter o dever de restituir a coisa ao credor (art. 1363, II, do Código Civil e art. 2º, do Decreto-Lei 911/69). [...] 6.
Dito isso, uma vez reconhecido o excesso na cobrança das prestações e encargos bancários, com a exclusão da mora debendi, o julgamento da ação de busca e apreensão deve ser de improcedência (e não de extinção sem julgamento de mérito, como sentenciou o juízo a quo), consoante inclusive já decidiu esta egrégia 2ª Câmara Cível, na Apelação Cível n.º 9624150200780600011, da Relatoria da nobre Desembargadora Nailde Pinheiro Nogueira. 7.
Cumpre, portanto, afastar a sentença terminativa prolatada na primeira instância, para que este órgão camerário proferira julgamento meritório (de improcedência) na ação de busca e apreensão, o que faz com base na teoria da causa madura, contida no artigo 515, §3º, da Lei Adjetiva Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A)Diante de todo o exposto nos autos, julgo PROCEDENTE a ação busca e apreensão, confirmando a decisão liminar concedida, pelo que mantenho a consolidação da posse e propriedade do bom apreendido, objeto da demanda, em favor do Autor, porquanto lhe assistia razão quanto a dívida cobrada, nos moldes do Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto, tenho por IMPROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, vez que reconhecida a abusividade da taxa de juros diária pactuada, restou a mora afastada e, vez que não há mora não há procedência do pleito.
Determino a restituição do bem ao devedor fiduciante, no prazo de 5 dias, mesmo prazo concedido para o pagamento da integralidade da dívida, devendo ser a devolução realizada independente de Oficial de Justiça, servido cópia desta decisão como ofício liberatório ao lugar onde se encontre o bem, estando ciente aquele a quem for apresentado que seu descumprimento estará sujeito às penalidades legais.
Desde logo, consigno que havendo a alienação do bem, resta a determinação de pagamento pelo credor fiduciário de multa de 50% por cento da valor financiado, em favor do devedor fiduciante, conforme bem apregoa o artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei º 911/69, devidamente atualizado, desde a data da sua pactuação, bem como, a obrigação será revertida em obrigação de pagar quantia certa, devendo o Autor restituir ao réu o valor do bem, pela tabela FIPE, à época de sua alienação.
Condeno a parte autora aos ônus sucumbenciais, notadamente às custas processuais, já recolhidas, não havendo que se falar em novo recolhimento, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §2º do CPC.
Eventuais correções monetárias decorrentes da presente demanda, deverão ser realizadas pelo índice IGPM ou qualquer outro índice utilizado pela contadoria deste Juízo, com juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Advirto às partes que eventual manejo de embargos de declaração com intento meramente protelatório, poderão ser objeto de aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, a teor do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de eventual recurso, determino que seja transitado em julgado o feito com o seu imediato arquivamento, independente de nova determinação deste juízo.
P.R.I.C. -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159883801
-
11/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159883801
-
10/06/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:34
Juntada de comunicação
-
12/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:03
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/02/2025 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/02/2025 22:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
03/02/2025 21:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133558512
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133558512
-
28/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133558512
-
28/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200347-37.2024.8.06.0108
Maria Celia Pereira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 08:53
Processo nº 0200378-40.2023.8.06.0125
Willians Leandro Monteiro de Lima
Advogado: Cicera Rivania Silva Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 16:12
Processo nº 0218246-15.2023.8.06.0001
Bruno Tavares de Barros
Walber
Advogado: Jose Ribamar Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 12:55
Processo nº 0204576-12.2020.8.06.0001
Rogerio Povoa da Cruz
Epitacio Saraiva da Cruz
Advogado: Tatyana Lemes Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2020 21:26
Processo nº 3042909-87.2025.8.06.0001
Francisco Gleydson Avelino Saraiva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ana Julia Duarte do Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 11:34